Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.570, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA a Carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas fica reestruturada com o quantitativo de classes e vencimentos, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão reclassificados por ato do Chefe do Poder Executivo com o preenchimento total das vagas das 1ª e 2ª classes e preenchimento parcial das vagas da 3ª classe do novo Quadro Funcional, observado o número de cargos correspondente a cada classe.

§ 1º As vagas remanescentes na 3ª classe serão providas por promoção.

§ 2º A reclassificação de que trata o caput deste artigo será efetivada exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerada como início da carreira a data da posse, após nomeação em virtude de aprovação em concurso público, no cargo respectivo na Polícia Civil do Estado do Amazonas.

§ 3º Ocorrendo igualdade de condições entre os reclassificados, far-se-á o desempate com base nos seguintes critérios, de forma excludente:

I - maior tempo na classe da carreira em que se encontra;

II - maior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Amazonas;

III - maior tempo de serviço público no Estado do Amazonas;

IV - maior tempo de serviço público;

V - mais idoso.

Art. 3º A reclassificação será efetuada nos primeiros sessenta dias da vigência desta Lei, observados os seguintes procedimentos:

I - até o décimo quinto dia útil após a publicação desta Lei, a Delegacia Geral da Polícia Civil fará publicar, em edição especial do seu Boletim Interno de Comunicação, relação nominal dos reclassificandos e a nova classe correspondente.

II - a relação de que trata o inciso anterior terá caráter provisório e dela caberá recurso, por quem se sentir prejudicado, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de cinco dias contados da publicação referida.

III - vencido o prazo para a interposição de recurso, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos quinze dias subsequentes, analisará e julgará, em única instância, os recursos interpostos, fazendo publicar os resultados em nova edição especial do Boletim Interno de Comunicação da Polícia Civil, com a relação definitiva da ordem de reclassificação.

IV - em não havendo recursos interpostos, a relação dos reclassificandos publicada a título provisório tornar-se-á definitiva, independentemente de nova publicação e será encaminhada pelo Delegado Geral de Polícia, nos cinco dias posteriores à sua definição, ao exame e deliberação do Chefe do Poder Executivo.

V - em havendo recursos interpostos, a relação definitiva dos nomes dos Delegados de Polícia, objeto de reclassificação, será encaminhada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos cinco dias posteriores à definição da ordem dos reclassificandos, ao exame e deliberação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º As vagas existentes na classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Civil serão providas por concurso público de provas e títulos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

Art. 5º Aos Delegados de Polícia Civil nomeados para o início da carreira será pago o vencimento integral da Classe inicial acrescido dos seguintes percentuais incidentes sobre a respectiva Gratificação de Exercício Policial:

I - 50% (cinqüenta por cento) durante o primeiro ano de exercício;

II - 75% (setenta e cinco por cento) durante o segundo ano de exercício, e

III - 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano de exercício.

Art. 6º Permanecem em vigência as disposições da Lei nº 2.379 de 10 de janeiro de 1996 que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Orçamento do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA LENISE MAFRA NEGREIROS

Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.570, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA a Carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas fica reestruturada com o quantitativo de classes e vencimentos, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão reclassificados por ato do Chefe do Poder Executivo com o preenchimento total das vagas das 1ª e 2ª classes e preenchimento parcial das vagas da 3ª classe do novo Quadro Funcional, observado o número de cargos correspondente a cada classe.

§ 1º As vagas remanescentes na 3ª classe serão providas por promoção.

§ 2º A reclassificação de que trata o caput deste artigo será efetivada exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerada como início da carreira a data da posse, após nomeação em virtude de aprovação em concurso público, no cargo respectivo na Polícia Civil do Estado do Amazonas.

§ 3º Ocorrendo igualdade de condições entre os reclassificados, far-se-á o desempate com base nos seguintes critérios, de forma excludente:

I - maior tempo na classe da carreira em que se encontra;

II - maior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Amazonas;

III - maior tempo de serviço público no Estado do Amazonas;

IV - maior tempo de serviço público;

V - mais idoso.

Art. 3º A reclassificação será efetuada nos primeiros sessenta dias da vigência desta Lei, observados os seguintes procedimentos:

I - até o décimo quinto dia útil após a publicação desta Lei, a Delegacia Geral da Polícia Civil fará publicar, em edição especial do seu Boletim Interno de Comunicação, relação nominal dos reclassificandos e a nova classe correspondente.

II - a relação de que trata o inciso anterior terá caráter provisório e dela caberá recurso, por quem se sentir prejudicado, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de cinco dias contados da publicação referida.

III - vencido o prazo para a interposição de recurso, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos quinze dias subsequentes, analisará e julgará, em única instância, os recursos interpostos, fazendo publicar os resultados em nova edição especial do Boletim Interno de Comunicação da Polícia Civil, com a relação definitiva da ordem de reclassificação.

IV - em não havendo recursos interpostos, a relação dos reclassificandos publicada a título provisório tornar-se-á definitiva, independentemente de nova publicação e será encaminhada pelo Delegado Geral de Polícia, nos cinco dias posteriores à sua definição, ao exame e deliberação do Chefe do Poder Executivo.

V - em havendo recursos interpostos, a relação definitiva dos nomes dos Delegados de Polícia, objeto de reclassificação, será encaminhada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos cinco dias posteriores à definição da ordem dos reclassificandos, ao exame e deliberação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º As vagas existentes na classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Civil serão providas por concurso público de provas e títulos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

Art. 5º Aos Delegados de Polícia Civil nomeados para o início da carreira será pago o vencimento integral da Classe inicial acrescido dos seguintes percentuais incidentes sobre a respectiva Gratificação de Exercício Policial:

I - 50% (cinqüenta por cento) durante o primeiro ano de exercício;

II - 75% (setenta e cinco por cento) durante o segundo ano de exercício, e

III - 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano de exercício.

Art. 6º Permanecem em vigência as disposições da Lei nº 2.379 de 10 de janeiro de 1996 que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Orçamento do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA LENISE MAFRA NEGREIROS

Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1999.