LEI Nº 2.516, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar para o Serviço Social da Indústria do Amazonas - SESI-AM o imóvel que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Social da Indústria do Amazonas-DR-AM, o imóvel do patrimônio disponível da SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, localizado na margem direita da Estrada de Acesso da Cidade Nova (atualmente denominada Av. Max Teixeira, conhecida como Colônia Santo Antônio), com uma área de 45.300,00 m2 (quarenta e cinco mil e trezentos metros quadrados), desmembrada de uma área remanescente de 92.689,97 m2 (noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e nove metros e noventa e sete decímetros quadrados), cujo todo maior é 153.077,00 m2 (cento e cinquenta e três mil, setenta e sete metros quadrados), registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 27.682 do Livro 02, Ficha 01, nesta cidade de Manaus-Amazonas, circunscrita no perimetro de 1.819,92 m2 (um mil, oitocentos e dezenove metros e noventa e dois decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: com área da Igreja, por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-07/M-09-Az=94º05’04’’- D=332,75m.
LESTE: Com Francisco Felizardo de Souza, por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-08/M-09 - Az=162º16’57’ - D=286,23m.
SUL: Com Raimundo José da Mota, por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-09/M-10 - Az=272º47’35’’ - D=718,25m.
OESTE: Com a Estrada de Acesso ao Conjunto Habitacional Cidade Nova (Atual Av. Max Teixeira), por uma linha reta, distância e azimute assim descrito: M-10/M-07 - Az=55º18’44’’ - D=482,69m.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à implantação de uma Unidade de Ação Integrada, incluindo-se atividades de Educação Profissional, Assistência Médico-Odontológico, Educação Fundamental e Lazer, todas em benefício da comunidade local.
Art. 3º A doação de que trata está Lei será formalizado através de Escritura Pública de Doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1998.