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LEI N.º 2.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

CONSIDERA de Utilidade Pública a ACB - Associação Comunitária Beneficente de Radiodifusão, Sons e Imagens, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, para o que disciplina a Lei, a ACB-Associação Comunitária Beneficente de Radiodifusão, Sons e Imagens, com sede e foro na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1997.

LEI N.º 2.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

CONSIDERA de Utilidade Pública a ACB - Associação Comunitária Beneficente de Radiodifusão, Sons e Imagens, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, para o que disciplina a Lei, a ACB-Associação Comunitária Beneficente de Radiodifusão, Sons e Imagens, com sede e foro na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1997.