LEI N.º 2.470, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA a redação do § 4º do artigo 19 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 4º do artigo 19 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...........................................................................................................................
§ 4º A agregação do oficial PM abrirá vaga no respectivo quadro somente nos casos de exercício dos cargos de Secretário de Estado, nos seguintes órgãos:
I - Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública. ”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1997.