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LEI N.º 2.477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

INTRODUZ alterações na Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1996 e na Lei Promulgada nº 43/97 de 04 de março de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 2.429/96, passando o parágrafo único a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação:

§ 1º Ficam revogados os dispositivos legais que estendiam tais percentuais ao Fundo Penitenciário do Amazonas;

§ 2º A Taxa Judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Fica alterada a disposição do artigo 6º, da Lei nº 2.429/96, inclusive seu parágrafo único, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, assim como na expedição de todas e quaisquer certidões fornecidas em 1ª e 2ª Instâncias, por quaisquer órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A Taxa Judiciária, criada pelo artigo 3º da Lei nº 2.429/96, também tem como fato gerador todos os atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite mínimo de R$ 1,00 (um real), recolhida sempre antecipadamente pelos interessados.”

Art. 3º O percentual devido às entidades de classe, no total de 13% (treze por cento), previsto na Tabela XVI, anexa à Lei nº 2.429/96, índice sobre as custas de atos praticados pelos Cartórios Judiciais e Extrajudiciais.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do percentual de que trata o “caput” será sempre do Contador ou do Titular do Cartório que praticou o ato, implicando o não recolhimento em pena disciplinar e penal.

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 2.429/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

“As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em reais, na forma especificada na Tabela anexa, através de guias próprias padronizadas, sempre recolhidas em estabelecimento bancário credenciado.”

Art. 5º O inciso II, da Tabela IV, anexa à Lei nº 2.429/96 (dos atos dos Oficiais de Justiça), passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a ela o inciso III:

“ II - PENHORA ... 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, limitando-se a incidência deste percentual, no máximo 20 (vinte) salários mínimos;

III - Sequestro, Despejo, Arrolamento, Levantamento, Busca e Apreensão, Arrombamento, Imissão de Posse e Reintegração de Posse ... R$ 120,00 (cento e vinte reais).”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1997.

LEI N.º 2.477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

INTRODUZ alterações na Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1996 e na Lei Promulgada nº 43/97 de 04 de março de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 2.429/96, passando o parágrafo único a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação:

§ 1º Ficam revogados os dispositivos legais que estendiam tais percentuais ao Fundo Penitenciário do Amazonas;

§ 2º A Taxa Judiciária terá regulamentação definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Fica alterada a disposição do artigo 6º, da Lei nº 2.429/96, inclusive seu parágrafo único, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Taxa Judiciária, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite de R$ 10,00 (dez reais), tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal, assim como na expedição de todas e quaisquer certidões fornecidas em 1ª e 2ª Instâncias, por quaisquer órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A Taxa Judiciária, criada pelo artigo 3º da Lei nº 2.429/96, também tem como fato gerador todos os atos praticados pelos Cartórios Extrajudiciais, fixada em 0,3% (zero vírgula três por cento), com limite mínimo de R$ 1,00 (um real), recolhida sempre antecipadamente pelos interessados.”

Art. 3º O percentual devido às entidades de classe, no total de 13% (treze por cento), previsto na Tabela XVI, anexa à Lei nº 2.429/96, índice sobre as custas de atos praticados pelos Cartórios Judiciais e Extrajudiciais.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do percentual de que trata o “caput” será sempre do Contador ou do Titular do Cartório que praticou o ato, implicando o não recolhimento em pena disciplinar e penal.

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 2.429/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

“As custas e percentagens previstas nesta Lei serão pagas pelos interessados, em reais, na forma especificada na Tabela anexa, através de guias próprias padronizadas, sempre recolhidas em estabelecimento bancário credenciado.”

Art. 5º O inciso II, da Tabela IV, anexa à Lei nº 2.429/96 (dos atos dos Oficiais de Justiça), passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a ela o inciso III:

“ II - PENHORA ... 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, limitando-se a incidência deste percentual, no máximo 20 (vinte) salários mínimos;

III - Sequestro, Despejo, Arrolamento, Levantamento, Busca e Apreensão, Arrombamento, Imissão de Posse e Reintegração de Posse ... R$ 120,00 (cento e vinte reais).”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1997.