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LEI N.º 2.425, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA Limite de comprometimento da receita tributária previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Vetado

Art. 2º O artigo 42 da Lei nº 2.412 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no Art. 21, Art. 67 e Art. 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1996.

LEI N.º 2.425, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA Limite de comprometimento da receita tributária previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Vetado

Art. 2º O artigo 42 da Lei nº 2.412 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no Art. 21, Art. 67 e Art. 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1996.