LEI N.º 2.425, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA Limite de comprometimento da receita tributária previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Vetado
Art. 2º O artigo 42 da Lei nº 2.412 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no Art. 21, Art. 67 e Art. 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1996.