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LEI N.º 2.424, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA a Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º, acrescido do parágrafo único, e o art. 6º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O objetivo social da Companhia será a exploração, com exclusividade, dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, bem como as atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades correlatas e afins, necessários para distribuição do gás para todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de energia termoelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

Parágrafo único. Cumprirá, ainda, à Companhia para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição, bem como executar todos os serviços de liquefação e transporte que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários, inclusive no tocante a aquisição do gás natural ou qualquer outro gás, respeitada a legislação pertinente.

Art. 6º Fica outorgada à Companhia a concessão para explorar com exclusividade os serviços locais de gás em todo o território do Estado do Amazonas, conforme definido no art. 2º desta Lei.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1996.

LEI N.º 2.424, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA a Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º, acrescido do parágrafo único, e o art. 6º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O objetivo social da Companhia será a exploração, com exclusividade, dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, bem como as atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades correlatas e afins, necessários para distribuição do gás para todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de energia termoelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

Parágrafo único. Cumprirá, ainda, à Companhia para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição, bem como executar todos os serviços de liquefação e transporte que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários, inclusive no tocante a aquisição do gás natural ou qualquer outro gás, respeitada a legislação pertinente.

Art. 6º Fica outorgada à Companhia a concessão para explorar com exclusividade os serviços locais de gás em todo o território do Estado do Amazonas, conforme definido no art. 2º desta Lei.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1996.