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LEI N.º 2.371, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde, previsto na Constituição Estadual e na Lei nº 8.142, de 8 de dezembro de 1990, como instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS, é órgão de deliberação coletiva, de caráter permanente, com atuação na formulação e no controle da execução da política de saúde no âmbito do Estado do Amazonas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Governador do Estado.

Art. 2º É competência do Conselho:

I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde;

II - Fixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - Aprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;

IV - Estabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

V - Fazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

VIII - Articular -se com o Conselho Nacional de Saúde quanto à criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades locais;

IX - Aprovar o Plano Estadual de Saúde e sua respectiva programação orçamentária;

X - Propor alterações na legislação sanitária estadual;

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XII - Avaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, aprovando os planos de aplicação de seus recursos e respectivos prestações de contas;

XIII - Propor alterações no Regimento Interno do Fundo Estadual de Saúde;

XIV - Garantir dotações orçamentárias próprias para manutenção de seus serviços e de sua infra-estrutura, incluindo-se serviços humanos e materiais;

XV - Exercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;

XVI - Atuar como órgão de consulta do Superintendente Estadual da Saúde e do Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por dezesseis membros efetivos e respectivos suplentes: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001.)

I - 7 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, encarregados da formulação da política estadual de saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual, coletiva e ambiental e da vigilância sanitária; e

I - oito Representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, encarregados da formulação da Política Estadual de Saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual, coletiva e ambiental e da vigilância sanitária e epidemiológica; e (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001.)

II - 7 (sete) representantes de organizações não governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente.

II - oito Representantes de organizações não-governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001.)

Art. 4º Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual.

§ 1º O término do mandato dos integrantes do Conselho deverá coincidir com o final do respectivo período governamental.

§ 2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

§ 3º É admitida a recondução para o mandato subsequente, até 2\3 (dois terços) dos Conselheiros que representam as organizações não governamentais.

Art. 5º A indicação dos representantes respectivos suplentes das organizações não governamentais far-se-á em fórum próprio, convocado para esse fim, com a presença e acompanhamento do órgão do Ministério Público Estadual.

Art. 6º Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;

II - a qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante;

III - por exoneração do representante ou suplente, no caso de órgãos ou entidades governamentais.

IV - por renúncia;

V -por conduta incompatível com a dignidade da função.

Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte estrutura básica:

I - PRESIDÊNCIA

II - PLENÁRIO

III - CÂMARAS TÉCNICAS E COMISSÕES TEMPORÁRIAS

IV - SECRETÁRIA EXECUTIVA.

§ 1º O titular do órgão estadual que centraliza o Sistema Único de Saúde (Secretaria de Estado ou órgão equivalente), será o Presidente nato do Conselho, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo suplente indicado e nomeado na forma do artigo 4º desta Lei.

§ 2º O Plenário é o órgão máximo de deliberação coletiva, sobre assentos de competência do órgão, sendo integrado por todos os membros do Conselho.

§ 3º As Câmaras Técnicas, de caráter permanente, têm por finalidade:

I -promover a integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com o objetivo de estabelecer prioridades, métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre as instituições;

II -promover estudos para instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial no que se relaciona a:

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância em saúde;

d) recursos humanos;

e) saúde do trabalhador.

III - Promover estudos para a instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em especial as que se relacionam a recursos humanos, política e gestão e financiamento.

§ 4º A Secretaria Executiva, chefiada por técnico designado pelo Presidente, é o órgão encarregado de dar o suporte técnico - administrativo ao Conselho.

§ 5º O Conselho poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos específicos ou participarem de comissões temporárias instituídas para atendimento der finalidades estabelecidas pelo órgão, na forma do Regimento Interno.

Art. 8º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º A organização e o funcionamento interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 2.211, de 17.5.93, e 108, de 23.12.55, e perdem a eficácia os Decretos números 2.136, de 7.7.71; 3.766, de 18.12.77; 3.789, de 15.3.77;4.660, de 14.9.79; 8.049, de 19.7.84, e a Portaria nº 1.219/84-SESAU, de 20.10.84.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.371, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde, previsto na Constituição Estadual e na Lei nº 8.142, de 8 de dezembro de 1990, como instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS, é órgão de deliberação coletiva, de caráter permanente, com atuação na formulação e no controle da execução da política de saúde no âmbito do Estado do Amazonas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Governador do Estado.

Art. 2º É competência do Conselho:

I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde;

II - Fixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - Aprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;

IV - Estabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

V - Fazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

VIII - Articular -se com o Conselho Nacional de Saúde quanto à criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades locais;

IX - Aprovar o Plano Estadual de Saúde e sua respectiva programação orçamentária;

X - Propor alterações na legislação sanitária estadual;

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XII - Avaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, aprovando os planos de aplicação de seus recursos e respectivos prestações de contas;

XIII - Propor alterações no Regimento Interno do Fundo Estadual de Saúde;

XIV - Garantir dotações orçamentárias próprias para manutenção de seus serviços e de sua infra-estrutura, incluindo-se serviços humanos e materiais;

XV - Exercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;

XVI - Atuar como órgão de consulta do Superintendente Estadual da Saúde e do Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por dezesseis membros efetivos e respectivos suplentes: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001.)

I - 7 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, encarregados da formulação da política estadual de saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual, coletiva e ambiental e da vigilância sanitária; e

I - oito Representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, encarregados da formulação da Política Estadual de Saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual, coletiva e ambiental e da vigilância sanitária e epidemiológica; e (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001.)

II - 7 (sete) representantes de organizações não governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente.

II - oito Representantes de organizações não-governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001.)

Art. 4º Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual.

§ 1º O término do mandato dos integrantes do Conselho deverá coincidir com o final do respectivo período governamental.

§ 2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

§ 3º É admitida a recondução para o mandato subsequente, até 2\3 (dois terços) dos Conselheiros que representam as organizações não governamentais.

Art. 5º A indicação dos representantes respectivos suplentes das organizações não governamentais far-se-á em fórum próprio, convocado para esse fim, com a presença e acompanhamento do órgão do Ministério Público Estadual.

Art. 6º Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;

II - a qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante;

III - por exoneração do representante ou suplente, no caso de órgãos ou entidades governamentais.

IV - por renúncia;

V -por conduta incompatível com a dignidade da função.

Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte estrutura básica:

I - PRESIDÊNCIA

II - PLENÁRIO

III - CÂMARAS TÉCNICAS E COMISSÕES TEMPORÁRIAS

IV - SECRETÁRIA EXECUTIVA.

§ 1º O titular do órgão estadual que centraliza o Sistema Único de Saúde (Secretaria de Estado ou órgão equivalente), será o Presidente nato do Conselho, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo suplente indicado e nomeado na forma do artigo 4º desta Lei.

§ 2º O Plenário é o órgão máximo de deliberação coletiva, sobre assentos de competência do órgão, sendo integrado por todos os membros do Conselho.

§ 3º As Câmaras Técnicas, de caráter permanente, têm por finalidade:

I -promover a integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com o objetivo de estabelecer prioridades, métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre as instituições;

II -promover estudos para instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial no que se relaciona a:

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância em saúde;

d) recursos humanos;

e) saúde do trabalhador.

III - Promover estudos para a instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em especial as que se relacionam a recursos humanos, política e gestão e financiamento.

§ 4º A Secretaria Executiva, chefiada por técnico designado pelo Presidente, é o órgão encarregado de dar o suporte técnico - administrativo ao Conselho.

§ 5º O Conselho poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos específicos ou participarem de comissões temporárias instituídas para atendimento der finalidades estabelecidas pelo órgão, na forma do Regimento Interno.

Art. 8º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º A organização e o funcionamento interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 2.211, de 17.5.93, e 108, de 23.12.55, e perdem a eficácia os Decretos números 2.136, de 7.7.71; 3.766, de 18.12.77; 3.789, de 15.3.77;4.660, de 14.9.79; 8.049, de 19.7.84, e a Portaria nº 1.219/84-SESAU, de 20.10.84.

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ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.