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LEI N.º 2.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais), no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa, observada a seguinte programação:

01100 - Assembleia Legislativa

0138181.3132 - Apoio a Implantação do programa 3º. Ciclo

3.2.1.02 - Contribuições Correntes - Outras

Despesas correntes......................  -00- R$ 1.000.000,00                   

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com importância de igual valor, à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação da dotação abaixo discriminada, vinculada à seguinte programação:

14100 - Secretaria de Estado da Fazenda

14102 - Encargos Gerais do Estado           

1107035.4004 - Constituição do Capital da CIAMA 

4260 - Constituição ou Aumento do Capital de

Empresas Comerciais ou Financeiras -00- R$ 1.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos a contar de 13.12.95.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais), no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa, observada a seguinte programação:

01100 - Assembleia Legislativa

0138181.3132 - Apoio a Implantação do programa 3º. Ciclo

3.2.1.02 - Contribuições Correntes - Outras

Despesas correntes......................  -00- R$ 1.000.000,00                   

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com importância de igual valor, à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação da dotação abaixo discriminada, vinculada à seguinte programação:

14100 - Secretaria de Estado da Fazenda

14102 - Encargos Gerais do Estado           

1107035.4004 - Constituição do Capital da CIAMA 

4260 - Constituição ou Aumento do Capital de

Empresas Comerciais ou Financeiras -00- R$ 1.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos a contar de 13.12.95.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.