LEI N.º 2.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais), no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa, observada a seguinte programação:
01100 - Assembleia Legislativa
0138181.3132 - Apoio a Implantação do programa 3º. Ciclo
3.2.1.02 - Contribuições Correntes - Outras
Despesas correntes...................... -00- R$ 1.000.000,00
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com importância de igual valor, à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação da dotação abaixo discriminada, vinculada à seguinte programação:
14100 - Secretaria de Estado da Fazenda
14102 - Encargos Gerais do Estado
1107035.4004 - Constituição do Capital da CIAMA
4260 - Constituição ou Aumento do Capital de
Empresas Comerciais ou Financeiras -00- R$ 1.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos a contar de 13.12.95.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.