LEI N.º 2.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Na entrada de mercadoria importada do exterior, exclusive insumos industriais, bem como sua comercialização na Zona Franca de Manaus, aplicar-se-á a alíquota de 12 % (doze por cento) do ICMS nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.