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LEI N.º 2.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na entrada de mercadoria importada do exterior, exclusive insumos industriais, bem como sua comercialização na Zona Franca de Manaus, aplicar-se-á a alíquota de 12 % (doze por cento) do ICMS nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na entrada de mercadoria importada do exterior, exclusive insumos industriais, bem como sua comercialização na Zona Franca de Manaus, aplicar-se-á a alíquota de 12 % (doze por cento) do ICMS nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1995.