LEI N.º 2.361, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
CRIA no calendário oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
Art. 2º Durante essa semana, serão promovidas palestras, seminários e outras atividades de conscientização com a participação imprescindível da Associação dos Alcoólicos Anônimos e demais entidades ligadas ao combate à droga.
Art. 3º As Secretarias Estaduais de Saúde e Segurança Pública caberão a coordenação das ações relativas a presente proposição, utilizando, para isso, todos os meios e recursos indicados na legislação federal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1995.