Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.361, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

CRIA no calendário oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º Durante essa semana, serão promovidas palestras, seminários e outras atividades de conscientização com a participação imprescindível da Associação dos Alcoólicos Anônimos e demais entidades ligadas ao combate à droga.

Art. 3º As Secretarias Estaduais de Saúde e Segurança Pública caberão a coordenação das ações relativas a presente proposição, utilizando, para isso, todos os meios e recursos indicados na legislação federal.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.361, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

CRIA no calendário oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial do Estado do Amazonas, a “Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º Durante essa semana, serão promovidas palestras, seminários e outras atividades de conscientização com a participação imprescindível da Associação dos Alcoólicos Anônimos e demais entidades ligadas ao combate à droga.

Art. 3º As Secretarias Estaduais de Saúde e Segurança Pública caberão a coordenação das ações relativas a presente proposição, utilizando, para isso, todos os meios e recursos indicados na legislação federal.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1995.