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LEI N.º 2.315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. JOÃO LIMA FONSECA, um lote de terras do patrimônio estadual, no Município de Manaus, situado à Rua Cordeiro s/n, Bairro de São José III - Aleixo, com uma área de 798,32m² (setecentos e noventa e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 120,25m (cento e vinte metros e vinte e cinco centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com a Rua Palmeiras, por uma linha entre os Marcos (M.03/M.04), no Azimute Verdadeiro de 133º16’49", na respectiva distância de 19,80m.

LESTE: Com ocupante não identificado, por uma linha entre os Marcos (M.04/M.01), no Azimute Verdadeiro de 223º59’45”, na respectiva distância de 40,35m.

SUL: Com a Rua Cordeiro, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos (M.01/M.02), no Azimute Verdadeiro de 313º25’27", na respectiva distância de 19,80m.

OESTE: Com ocupantes não identificado, por uma linha entre os Marcos (M.02/M.03), no Azimute Verdadeiro de 44º00’17” na respectiva distância de 40,30m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. JOÃO LIMA FONSECA, um lote de terras do patrimônio estadual, no Município de Manaus, situado à Rua Cordeiro s/n, Bairro de São José III - Aleixo, com uma área de 798,32m² (setecentos e noventa e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 120,25m (cento e vinte metros e vinte e cinco centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com a Rua Palmeiras, por uma linha entre os Marcos (M.03/M.04), no Azimute Verdadeiro de 133º16’49", na respectiva distância de 19,80m.

LESTE: Com ocupante não identificado, por uma linha entre os Marcos (M.04/M.01), no Azimute Verdadeiro de 223º59’45”, na respectiva distância de 40,35m.

SUL: Com a Rua Cordeiro, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos (M.01/M.02), no Azimute Verdadeiro de 313º25’27", na respectiva distância de 19,80m.

OESTE: Com ocupantes não identificado, por uma linha entre os Marcos (M.02/M.03), no Azimute Verdadeiro de 44º00’17” na respectiva distância de 40,30m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1994.