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LEI N.º 2.256, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

CRIA na Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça Função de Confiança, fixa a respectiva gratificação de representação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, a função de confiança de Assistente Militar.

Parágrafo Único. A função de Assistente Militar, subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, será exercida por um Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar.

Art. 2º O Oficial exercente da função de Assistente Militar será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça e colocado à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça por Ato Governamental., sem prejuízo da sua remuneração à conta do Órgão de Origem.

Art. 3º O Assistente Militar perceberá Gratificação de Representação, pelo exercício dessa função de confiança, em valor equivalente àquela devida ao Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça, por Ato de seu Procurador-Geral, regulamentará as atribuições da Assistência Militar.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1993.

LEI N.º 2.256, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

CRIA na Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça Função de Confiança, fixa a respectiva gratificação de representação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, a função de confiança de Assistente Militar.

Parágrafo Único. A função de Assistente Militar, subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, será exercida por um Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar.

Art. 2º O Oficial exercente da função de Assistente Militar será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça e colocado à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça por Ato Governamental., sem prejuízo da sua remuneração à conta do Órgão de Origem.

Art. 3º O Assistente Militar perceberá Gratificação de Representação, pelo exercício dessa função de confiança, em valor equivalente àquela devida ao Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça, por Ato de seu Procurador-Geral, regulamentará as atribuições da Assistência Militar.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1993.