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LEI N. º 2.097, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

FIXA os vencimentos dos Desembargadores e Juízes do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Em cumprimento ao disposto nos artigos 37, inciso XI, 39, § 1° e 93, inciso V, da Constituição Federal, combinados com o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estados do Amazonas ficam fixados na forma do Anexo I.

§ 1° os vencimentos dos Juízes de Direito de 2ª Entrância e do Juiz Auditor Militar, ficam fixados em 90% (noventa por cento) dos vencimentos percebidos pelo Desembargadores.

§ 2° os vencimentos dos Juízes de Direito de 1ª Entrância, dos Juízes Substitutos de Carreira, dos Juízes Substituto da Capital, dos Juízes Municipais e do Juiz Auditor Militar Substituto, ficam fixados em 80% (oitenta por cento) dos vencimentos percebidos pelos Desembargadores.

§ 3° VETADO.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei orçamentária e restritas ao limite percentual previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias, a Lei n° 2.062, de 05 de agosto de 1991.

Art. 3° Os presentes vencimentos não se estenderão aos servidores do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer vinculação.

Art. 4° Fica concedido abono na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de março de 1992, respeitado os encargos financeiros dispostos do artigo 4°.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.097, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

FIXA os vencimentos dos Desembargadores e Juízes do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Em cumprimento ao disposto nos artigos 37, inciso XI, 39, § 1° e 93, inciso V, da Constituição Federal, combinados com o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estados do Amazonas ficam fixados na forma do Anexo I.

§ 1° os vencimentos dos Juízes de Direito de 2ª Entrância e do Juiz Auditor Militar, ficam fixados em 90% (noventa por cento) dos vencimentos percebidos pelo Desembargadores.

§ 2° os vencimentos dos Juízes de Direito de 1ª Entrância, dos Juízes Substitutos de Carreira, dos Juízes Substituto da Capital, dos Juízes Municipais e do Juiz Auditor Militar Substituto, ficam fixados em 80% (oitenta por cento) dos vencimentos percebidos pelos Desembargadores.

§ 3° VETADO.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei orçamentária e restritas ao limite percentual previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias, a Lei n° 2.062, de 05 de agosto de 1991.

Art. 3° Os presentes vencimentos não se estenderão aos servidores do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer vinculação.

Art. 4° Fica concedido abono na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de março de 1992, respeitado os encargos financeiros dispostos do artigo 4°.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).