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LEI N. º 2.096, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

ALTERA o artigo 1° da Lei n° 2.027 de 19 de abril de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 2.027, de 19 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° O Governador do Estado poderá autorizar a concessão do Abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores civis e militares da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, aos aposentados e disponíveis. ”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1991.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO RUAS NETO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.096, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

ALTERA o artigo 1° da Lei n° 2.027 de 19 de abril de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 2.027, de 19 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° O Governador do Estado poderá autorizar a concessão do Abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores civis e militares da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, aos aposentados e disponíveis. ”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1991.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO RUAS NETO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1991.