Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991

CORRIGE monetariamente as estimativas fixadas para a Receita e a Despesa do Estado para o exercício de 1991, de que trata a Lei n° 2.015, de 28 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam atualizadas as estimativas de Receita e Despesas, fixadas para o exercício financeiro de 1991, de que trata a Lei n° 2.015, de 28 de dezembro de 1990, no que se relaciona aos recursos ordinários, Fonte 00 – Recursos Próprios do Estado, até o montante que resultar da aplicação do multiplicador 2,2588; sobre os cálculos orçamentários existentes na data de publicação desta Lei.

§ 1° para efeito de utilização de crédito gerado pela correrão, deverá ser observado as diretrizes da Lei n° 1.968 de 13 de julho de 1990 – Lei das Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda serem resguardado as vinculações legais e constitucionais.

§ 2° serão absorvidos pelo crédito de que trata o parágrafo anterior todas as suplementações autorizadas até a data de publicação desta Lei, tendo como contrapartida o excesso de arrecadação.

§ 3° ficam inseridas no Orçamento Fiscal relativo ao exercício em vigor e objeto da mesma Lei n° 2.015, as seguintes Unidade Orçamentárias:

· Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social;

· Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

· Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2° A Secretaria de Governo e o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental – IMA, assistirão técnica e administrativamente, inclusive fornecendo-lhes os meios necessários à Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social, a primeira, e a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia o segundo até disporem, essas entidades, de condições de gerenciamento orçamentário-financeiro próprio, na forma da legislação em vigor.

Art. 3° O Chefe do Poder Executivo, dentro do limite de crédito fixado pela correrão objeto do Art. 1° desta Lei, por ato próprio, procederá as alterações administrativas-orçamentárias que se fizerem necessárias, ficando desde já autorizado a abrir e remanejar os créditos adicionais, especiais inclusive relativos a projetos e atividades requeridos para essa finalidade.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991

CORRIGE monetariamente as estimativas fixadas para a Receita e a Despesa do Estado para o exercício de 1991, de que trata a Lei n° 2.015, de 28 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam atualizadas as estimativas de Receita e Despesas, fixadas para o exercício financeiro de 1991, de que trata a Lei n° 2.015, de 28 de dezembro de 1990, no que se relaciona aos recursos ordinários, Fonte 00 – Recursos Próprios do Estado, até o montante que resultar da aplicação do multiplicador 2,2588; sobre os cálculos orçamentários existentes na data de publicação desta Lei.

§ 1° para efeito de utilização de crédito gerado pela correrão, deverá ser observado as diretrizes da Lei n° 1.968 de 13 de julho de 1990 – Lei das Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda serem resguardado as vinculações legais e constitucionais.

§ 2° serão absorvidos pelo crédito de que trata o parágrafo anterior todas as suplementações autorizadas até a data de publicação desta Lei, tendo como contrapartida o excesso de arrecadação.

§ 3° ficam inseridas no Orçamento Fiscal relativo ao exercício em vigor e objeto da mesma Lei n° 2.015, as seguintes Unidade Orçamentárias:

· Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social;

· Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

· Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2° A Secretaria de Governo e o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental – IMA, assistirão técnica e administrativamente, inclusive fornecendo-lhes os meios necessários à Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social, a primeira, e a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia o segundo até disporem, essas entidades, de condições de gerenciamento orçamentário-financeiro próprio, na forma da legislação em vigor.

Art. 3° O Chefe do Poder Executivo, dentro do limite de crédito fixado pela correrão objeto do Art. 1° desta Lei, por ato próprio, procederá as alterações administrativas-orçamentárias que se fizerem necessárias, ficando desde já autorizado a abrir e remanejar os créditos adicionais, especiais inclusive relativos a projetos e atividades requeridos para essa finalidade.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1991.