LEI N. º 2.091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991
CORRIGE monetariamente as estimativas fixadas para a Receita e a Despesa do Estado para o exercício de 1991, de que trata a Lei n° 2.015, de 28 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam atualizadas as estimativas de Receita e Despesas, fixadas para o exercício financeiro de 1991, de que trata a Lei n° 2.015, de 28 de dezembro de 1990, no que se relaciona aos recursos ordinários, Fonte 00 – Recursos Próprios do Estado, até o montante que resultar da aplicação do multiplicador 2,2588; sobre os cálculos orçamentários existentes na data de publicação desta Lei.
§ 1° para efeito de utilização de crédito gerado pela correrão, deverá ser observado as diretrizes da Lei n° 1.968 de 13 de julho de 1990 – Lei das Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda serem resguardado as vinculações legais e constitucionais.
§ 2° serão absorvidos pelo crédito de que trata o parágrafo anterior todas as suplementações autorizadas até a data de publicação desta Lei, tendo como contrapartida o excesso de arrecadação.
§ 3° ficam inseridas no Orçamento Fiscal relativo ao exercício em vigor e objeto da mesma Lei n° 2.015, as seguintes Unidade Orçamentárias:
· Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social;
· Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
· Imprensa Oficial.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.
Art. 2° A Secretaria de Governo e o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental – IMA, assistirão técnica e administrativamente, inclusive fornecendo-lhes os meios necessários à Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social, a primeira, e a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia o segundo até disporem, essas entidades, de condições de gerenciamento orçamentário-financeiro próprio, na forma da legislação em vigor.
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo, dentro do limite de crédito fixado pela correrão objeto do Art. 1° desta Lei, por ato próprio, procederá as alterações administrativas-orçamentárias que se fizerem necessárias, ficando desde já autorizado a abrir e remanejar os créditos adicionais, especiais inclusive relativos a projetos e atividades requeridos para essa finalidade.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1991.