LEI N.º 2.008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE sobre a carreira do Fiscal do Instituto de Providências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As atividades relativas a Fiscalização e Arrecadação de Contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, serão exercidas pelos funcionários ocupantes dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor-Fiscal.
Art. 2º A carreira de Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, fica organizada na forma do disposto no Anexo desta Lei.
§ 1º Serão reclassificados nos cargos de Inspetor-Fiscal os Agentes Fiscais no efetivo exercício do cargo e os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor Administrativo-Financeiro.
§ 2º A produtividades do Inspetor-Fiscal corresponderá ao percentual concedido ao Agente Fiscal, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois).
§ 3º A Gratificação de Produtividade Previdenciária equivalerá ao vencimento básico dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor Fiscal, observadas as disposições do Decreto n° 11.776, de 09.12.1989.
Art. 3º O ingresso, na classe inicial do cargo de Agente de Fiscalização, far-se-á através de Concurso Público, exigida, para a inscrição, curso superior completo, aplicando-se, nos casos de promoção, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 4º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, autorizado a instituir, para seus servidores, regime jurídico único, sob a forma estatutária de acordo com o artigo 110 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, normas complementares para efeito do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício
MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
MARI VENTURIN DA SILVA
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício
Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o republicado no DOE de 19 de dezembro de 1990.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).