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LEI N.º 2.008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

DISPÕE sobre a carreira do Fiscal do Instituto de Providências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As atividades relativas a Fiscalização e Arrecadação de Contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, serão exercidas pelos funcionários ocupantes dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor-Fiscal.

 Art. 2º A carreira de Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, fica organizada na forma do disposto no Anexo desta Lei.

 § 1º Serão reclassificados nos cargos de Inspetor-Fiscal os Agentes Fiscais no efetivo exercício do cargo e os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor Administrativo-Financeiro.

§ 2º A produtividades do Inspetor-Fiscal corresponderá ao percentual concedido ao Agente Fiscal, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois).

§ 3º A Gratificação de Produtividade Previdenciária equivalerá ao vencimento básico dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor Fiscal, observadas as disposições do Decreto n° 11.776, de 09.12.1989.

Art. 3º O ingresso, na classe inicial do cargo de Agente de Fiscalização, far-se-á através de Concurso Público, exigida, para a inscrição, curso superior completo, aplicando-se, nos casos de promoção, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, autorizado a instituir, para seus servidores, regime jurídico único, sob a forma estatutária de acordo com o artigo 110 da Constituição Estadual.

Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, normas complementares para efeito do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

MARI VENTURIN DA SILVA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o republicado no DOE de 19 de dezembro de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

DISPÕE sobre a carreira do Fiscal do Instituto de Providências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As atividades relativas a Fiscalização e Arrecadação de Contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, serão exercidas pelos funcionários ocupantes dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor-Fiscal.

 Art. 2º A carreira de Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, fica organizada na forma do disposto no Anexo desta Lei.

 § 1º Serão reclassificados nos cargos de Inspetor-Fiscal os Agentes Fiscais no efetivo exercício do cargo e os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor Administrativo-Financeiro.

§ 2º A produtividades do Inspetor-Fiscal corresponderá ao percentual concedido ao Agente Fiscal, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois).

§ 3º A Gratificação de Produtividade Previdenciária equivalerá ao vencimento básico dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor Fiscal, observadas as disposições do Decreto n° 11.776, de 09.12.1989.

Art. 3º O ingresso, na classe inicial do cargo de Agente de Fiscalização, far-se-á através de Concurso Público, exigida, para a inscrição, curso superior completo, aplicando-se, nos casos de promoção, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, autorizado a instituir, para seus servidores, regime jurídico único, sob a forma estatutária de acordo com o artigo 110 da Constituição Estadual.

Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, normas complementares para efeito do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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MARI VENTURIN DA SILVA

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

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RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o republicado no DOE de 19 de dezembro de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).