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LEI N.º 1.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1990, de conformidade com os valores constantes nos anexos desta Lei:

I – Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores e Procuradores Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas dos Municípios são os fixados na anexa Tabela I;

II – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Sub-Secretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela IV;

V – Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI – Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII – Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vincula dos a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII – As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as fixadas na anexa Tabela VIII;

IX – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela IX;

X – Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI – Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII – Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;

XIII – Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;

XIV – Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas

XV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembleia Legislativa, são os constantes da anexa Tabela XV;

XVI – Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XVI.

Parágrafo único. Os coeficientes constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma da anexa Tabela XVII, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquia do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I e XIX, desta Lei, ficam reajustados em 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 3º O salário família dos servidores estatutário passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 50,00(cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 4º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 1.940,00 (hum mil, novecentos e quarenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º Os valores da Gratificação de Servidores de Saúde atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.894, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 6º O parágrafo 2º, do artigo 5º, o item II, do artigo 6º e o artigo 33, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................................

§2º O Subprocurador Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ativo ou inativo.”

“Art. 6º .............................................................................................................................

II – membros eleitos:

- com representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de Procuradorias Especializadas, com mandato bienal, vedada a recondução na eleição subsequente.

“Art. 33. Durante o estágio probatório não permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou nas licenças previstas nos itens I e III, do artigo 66 desta Lei.”

Art. 7º Fica acrescentado ao artigo 49, da Lei nº 1.639, de dezembro de 1983, um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 49. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. As disposições deste artigo, aplicam-se, também, ao Procurador do Estado que, ao se aposentar, conte mais de dez anos de exercício na carreira.”

Art. 8º Para efeito de aplicação do artigo 40, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, no que se refere a vencimento, as entidades da Administração Pública Indireta cujos Procuradores não estejam organizados em carreira, terão vencimentos correspondentes aos do Procurador do Estado, da classe inicial.

Art. 9º ... VETADO.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 11. ... VETADO.

Art. 12. Ficam criados na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, os Cargos de Provimento em Comissão e as funções de Chefia constantes das Tabelas XVIII e XIX respectivamente:

Art. 13. Os cargos de Advogado de Ofício de 1º e 2º Classes ficam desvinculados da Tabela IX e integrados a nova Tabela, com os valores constantes da Tabela XX.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o montante de NCz$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no exercício financeiro de 1989.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que ao refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 16. ... VETADO.

Art. 17. Fica revogado o Art. 19 da Lei nº 1.497, de 23 de dezembro de 1981.

Art. 18. Fica revogado o §2º do art. 5º da Lei nº 1.932 de 1º de dezembro de 1989 que cria o fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal e dá outras providências.

Art. 19. Fica restaurada a redação do Art. 100 da Lei nº 1.320/78, vigente em novembro de 1989.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

DR. TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1990, de conformidade com os valores constantes nos anexos desta Lei:

I – Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Procuradores da Assembleia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores e Procuradores Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas dos Municípios são os fixados na anexa Tabela I;

II – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III – Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Sub-Secretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela IV;

V – Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI – Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII – Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vincula dos a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII – As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as fixadas na anexa Tabela VIII;

IX – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela IX;

X – Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI – Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII – Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;

XIII – Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;

XIV – Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas

XV – Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembleia Legislativa, são os constantes da anexa Tabela XV;

XVI – Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XVI.

Parágrafo único. Os coeficientes constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma da anexa Tabela XVII, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquia do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I e XIX, desta Lei, ficam reajustados em 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 3º O salário família dos servidores estatutário passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 50,00(cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 4º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 1.940,00 (hum mil, novecentos e quarenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º Os valores da Gratificação de Servidores de Saúde atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.894, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 6º O parágrafo 2º, do artigo 5º, o item II, do artigo 6º e o artigo 33, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................................

§2º O Subprocurador Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ativo ou inativo.”

“Art. 6º .............................................................................................................................

II – membros eleitos:

- com representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de Procuradorias Especializadas, com mandato bienal, vedada a recondução na eleição subsequente.

“Art. 33. Durante o estágio probatório não permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou nas licenças previstas nos itens I e III, do artigo 66 desta Lei.”

Art. 7º Fica acrescentado ao artigo 49, da Lei nº 1.639, de dezembro de 1983, um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 49. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. As disposições deste artigo, aplicam-se, também, ao Procurador do Estado que, ao se aposentar, conte mais de dez anos de exercício na carreira.”

Art. 8º Para efeito de aplicação do artigo 40, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, no que se refere a vencimento, as entidades da Administração Pública Indireta cujos Procuradores não estejam organizados em carreira, terão vencimentos correspondentes aos do Procurador do Estado, da classe inicial.

Art. 9º ... VETADO.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 11. ... VETADO.

Art. 12. Ficam criados na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, os Cargos de Provimento em Comissão e as funções de Chefia constantes das Tabelas XVIII e XIX respectivamente:

Art. 13. Os cargos de Advogado de Ofício de 1º e 2º Classes ficam desvinculados da Tabela IX e integrados a nova Tabela, com os valores constantes da Tabela XX.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o montante de NCz$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no exercício financeiro de 1989.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que ao refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 16. ... VETADO.

Art. 17. Fica revogado o Art. 19 da Lei nº 1.497, de 23 de dezembro de 1981.

Art. 18. Fica revogado o §2º do art. 5º da Lei nº 1.932 de 1º de dezembro de 1989 que cria o fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal e dá outras providências.

Art. 19. Fica restaurada a redação do Art. 100 da Lei nº 1.320/78, vigente em novembro de 1989.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

DR. TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).