LEI Nº 1.895, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI a Contribuição de Melhoria prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal e estabelece providências correlatas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria, tendo como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:
I - construção, alargamento pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;
II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;
III - instalação de redes elétricas e telefônicas.
Art. 2º O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Art. 4º A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.
Art. 5º A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 1º.
§ 1º O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.
§ 2º Uma vez notificado, terá o contribuinte 20 (vinte) dias de prazo, contado a partir da ciência da notificação, para impugnar a inclusão de seu imóvel na zona de influência.
§ 3º A impugnação referida no parágrafo anterior será julgada pelo titular do órgão responsável pela obra, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contado a partir de seu recebimento.
Art. 6º O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art. 8º O contribuinte cujo imóvel seja valorizado deverá ser notificado dos seguintes elementos antes da cobrança do tributo:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo das obras;
III - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - identificação do órgão responsável pela obra.
Art. 9º O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.
Art. 10. As reclamações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.
Art. 11. Nenhuma das impugnações referidas nesta lei suspenderá o inciso ou prosseguimento das obras.
Art. 12. O crédito tributário não satisfeito da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.
Art. 13. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Terminada a obra, o lançamento deverá ser referido para cobrança da diferença entre o valor definitivo e o valor provisório.
Art. 14. Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido seu parcelamento.
Art. 15. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.