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LEI N.º 1.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista ........... AMAZONPAR - Amazonas Participações S/A, e altera a política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas do Estado do Amazonas, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, controlada pelo Estado do Amazonas, sob a forma de sociedade por ações, denominada AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., com os objetivos indicados nesta lei, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2º AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., será instrumento de desenvolvimento de atividades economias no Estado do Amazonas, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e que sejam indutoras, complementares e de suporte às iniciativas do setor privado.

Art. 3º Os objetivos da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., são os seguintes:

a) realizar investimentos em atividades essenciais para o desenvolvimento da economia do Estado;

b) complementar a oferta de produtos e serviços gerada por iniciativas do setor privado;

c) induzir e apoiar o desenvolvimento dos negócios privados;

d) identificar, analisar e divulgar as oportunidades de investimento do Estado, no país e no Exterior;

e) captar recursos e atrair investimentos nacionais e estrangeiros para a economia do Estado;

f) Promover a ação conjunta dos empreendedores privados em favor de projetos de interesse do Programa do Governo do Estado.

Art. 4º A AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., atuará como sociedade capital de risco e empresa holding, estando autorizada a desenvolver negócios de iniciativa própria ou de terceiros, agir isoladamente ou em conjunto com outros investidores e outras sociedade; participar majoritária a minotariamente no capital de outras sociedades, constituir subsidiárias, associar-se como sociedade coligada ou controladora, podendo, inclusive, garantir operações de crédito das quis se beneficiem suas subsidiárias ou controladas.

Art. 5º O Capital inicial autorizada da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., será de Cz$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados), permitindo o Poder Executivo abrir crédito suplementar no orçamento para subscrição e integralização em dinheiro das ações correspondentes à participação do Estado no capital da sociedade.

Art. 6º Participarão do Capital Social da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., além do Estado do Amazonas, as empresas industriais situadas neste Estado e incentivadas com a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias assim como outros investidores nacionais e estrangeiros, instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação como acionistas da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., assegurado, todavia, o direito de opção, a qualquer tempo e quando do ato das restituições, as empresas que utilizem, exclusivamente, matéria prima regional.

Art. 7º Para o cumprimento de suas finalidades, a AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., utilizará, dentre outros, de recursos públicos orçamentários e extraordinários; parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias restituível às empresas incentivadas pela legislação de Incentivos Fiscais do Estado, poderá ainda contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de crédito nacionais e estrangeiras, emitindo, quando indispensável, debêntures como garantia de direito de crédito.

Art. 8º Para maior eficiência de suas operações, a AMAZONPAR- Amazonas Participações S/A., estará estruturalmente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, que definirá as diretrizes gerais de seus funcionamento.

Art. 9º O Estado do Amazonas poderá integralizar sua participação no capital social da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., em bens de qualquer espécies, passíveis de avaliação, desde que no interesse da sociedade, ressalvada a competência do Poder Legislativo.

Art. 10. Como incentivo à capitalização da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., suas ações poderão ser utilizadas na forma que segue:

a) como garantia em contrato de prestação de serviço e fornecimento de bens celebrados por instituições públicas do Estado, inclusive sociedades de economia mista;

b) como parte de pagamento de débito com a Fazenda Estadual.

Art. 11. Sendo seus princípios de atuação viabilizar apoiar e complementar as iniciativas das empresas privadas, a AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., após a implementação e consolidação de seus empreendimentos, ou transferirá parcial ou totalmente, em condições de mercado, a investidores do setor privado.

Art. 12. O Poder Executivo baixará atos complementares necessários ao cumprimento e execução da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista ........... AMAZONPAR - Amazonas Participações S/A, e altera a política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas do Estado do Amazonas, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, controlada pelo Estado do Amazonas, sob a forma de sociedade por ações, denominada AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., com os objetivos indicados nesta lei, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2º AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., será instrumento de desenvolvimento de atividades economias no Estado do Amazonas, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e que sejam indutoras, complementares e de suporte às iniciativas do setor privado.

Art. 3º Os objetivos da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., são os seguintes:

a) realizar investimentos em atividades essenciais para o desenvolvimento da economia do Estado;

b) complementar a oferta de produtos e serviços gerada por iniciativas do setor privado;

c) induzir e apoiar o desenvolvimento dos negócios privados;

d) identificar, analisar e divulgar as oportunidades de investimento do Estado, no país e no Exterior;

e) captar recursos e atrair investimentos nacionais e estrangeiros para a economia do Estado;

f) Promover a ação conjunta dos empreendedores privados em favor de projetos de interesse do Programa do Governo do Estado.

Art. 4º A AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., atuará como sociedade capital de risco e empresa holding, estando autorizada a desenvolver negócios de iniciativa própria ou de terceiros, agir isoladamente ou em conjunto com outros investidores e outras sociedade; participar majoritária a minotariamente no capital de outras sociedades, constituir subsidiárias, associar-se como sociedade coligada ou controladora, podendo, inclusive, garantir operações de crédito das quis se beneficiem suas subsidiárias ou controladas.

Art. 5º O Capital inicial autorizada da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., será de Cz$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados), permitindo o Poder Executivo abrir crédito suplementar no orçamento para subscrição e integralização em dinheiro das ações correspondentes à participação do Estado no capital da sociedade.

Art. 6º Participarão do Capital Social da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., além do Estado do Amazonas, as empresas industriais situadas neste Estado e incentivadas com a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias assim como outros investidores nacionais e estrangeiros, instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação como acionistas da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., assegurado, todavia, o direito de opção, a qualquer tempo e quando do ato das restituições, as empresas que utilizem, exclusivamente, matéria prima regional.

Art. 7º Para o cumprimento de suas finalidades, a AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., utilizará, dentre outros, de recursos públicos orçamentários e extraordinários; parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias restituível às empresas incentivadas pela legislação de Incentivos Fiscais do Estado, poderá ainda contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de crédito nacionais e estrangeiras, emitindo, quando indispensável, debêntures como garantia de direito de crédito.

Art. 8º Para maior eficiência de suas operações, a AMAZONPAR- Amazonas Participações S/A., estará estruturalmente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, que definirá as diretrizes gerais de seus funcionamento.

Art. 9º O Estado do Amazonas poderá integralizar sua participação no capital social da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., em bens de qualquer espécies, passíveis de avaliação, desde que no interesse da sociedade, ressalvada a competência do Poder Legislativo.

Art. 10. Como incentivo à capitalização da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., suas ações poderão ser utilizadas na forma que segue:

a) como garantia em contrato de prestação de serviço e fornecimento de bens celebrados por instituições públicas do Estado, inclusive sociedades de economia mista;

b) como parte de pagamento de débito com a Fazenda Estadual.

Art. 11. Sendo seus princípios de atuação viabilizar apoiar e complementar as iniciativas das empresas privadas, a AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., após a implementação e consolidação de seus empreendimentos, ou transferirá parcial ou totalmente, em condições de mercado, a investidores do setor privado.

Art. 12. O Poder Executivo baixará atos complementares necessários ao cumprimento e execução da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

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HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.