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LEI N.º 1.817, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo externo com a entidade creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dólares) ou equivalente em cruzados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100,000.000.00 (Cem Milhões de Dólares Americanos) ou equivalente em Cruzados, com aval da União.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se à aplicação em obras viárias, urbanas e de saneamento na capital e no interior do Estado.

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o limite necessário, com vista a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessários à cobertura das referidas obrigações contratuais.

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção ao empréstimo e a outorgadas garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal as contra-garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.817, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo externo com a entidade creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dólares) ou equivalente em cruzados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100,000.000.00 (Cem Milhões de Dólares Americanos) ou equivalente em Cruzados, com aval da União.

Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se à aplicação em obras viárias, urbanas e de saneamento na capital e no interior do Estado.

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o limite necessário, com vista a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessários à cobertura das referidas obrigações contratuais.

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção ao empréstimo e a outorgadas garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal as contra-garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.