LEI N.º 1.817, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo externo com a entidade creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dólares) ou equivalente em cruzados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo externo com entidades creditícias nacionais ou internacionais até o limite de US$ 100,000.000.00 (Cem Milhões de Dólares Americanos) ou equivalente em Cruzados, com aval da União.
Art. 2º Os recursos do empréstimo destinam-se à aplicação em obras viárias, urbanas e de saneamento na capital e no interior do Estado.
Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o limite necessário, com vista a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.
II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessários à cobertura das referidas obrigações contratuais.
III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção ao empréstimo e a outorgadas garantias de que trata a presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao Governo Federal as contra-garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1987.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ADERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.