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LEI N.º 1.816, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

ALTERA dispositivos da Lei nº 1639 de 30 de dezembro de 1983, (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados, na forma deste artigo, os seguintes dispositivos da Lei n° 1639, de 30 de dezembro de 1983:

“Art. 2º .................................................................................................................................

VI - defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador, bem como defendê-lo, como pessoa física, particularmente de acusações contra sua honra, ressalvado o direito de constituir advogado assistente.”

“Art. 4º .................................................................................................................................

II - Órgãos de Execução:

- Procuradoria Judicial Comum

- Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

- Procuradoria do Pessoal Temporário

- Procuradoria Administrativa - Procuradoria do Pessoal Estatutário - Procuradoria Fiscal

III - Órgãos Auxiliares:

- Gabinete do Procurador-Geral

- Centro de Estudos Jurídicos

. Divisão de Biblioteca

- Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

. Sistema de Apoio Jurídico

- Coordenadoria de Administração

. Divisão de Pessoal

. Divisão de Material

. Divisão de Orçamento

. Divisão de Finanças

. Divisão de Serviços Gerais.”

“Art. 5º .................................................................................................................................

§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores de Estado de Primeira Classe, ou integrantes das demais classes que contém mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo”

“Art. 6º .................................................................................................................................

§ 3º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário, símbolo FG-1, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.”

“Art. 7º Os órgãos de execução serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado e farão jus, a título de gratificação, ao valor mensal da Representação atribuída ao símbolo CC-1.”

“Art. 15. A Procuradoria do Pessoal Temporário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar judicialmente o Estado nos litígios que digam respeito a direitos e vantagens do Pessoal temporário, de qualquer regime jurídico;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário."

“Art. 17. ...............................................................................................................................

I - digam respeito a regulação jurídica daqueles que prestem ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário.”

“Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:

I - 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;

II - 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;

III - 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe.

§ 1º Fica estabelecida, para os efeitos deste artigo, a atual composição nominal dos integrantes da categoria de Procurador do Estado.

§ 2º Os cargos de que são titulares os Procuradores da Fazenda Estadual relotados na Procuradoria Geral do Estado passam a denominar-se Procurador do Estado, obedecida a correspondência de Classes.”

“Art. 25. O ingresse na série de classes de Procurador do Estado far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.”

“Art. 49. O Procurador do Estado que preencher as exigências do item II, do art.46, será aposentado.”

“Art. 80. ...............................................................................................................................

II - referir-se publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades constituídas, aos membros da carreira e à Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém, emitir opinião crítica, do ponto de vista estritamente doutrinário, quanto aos posicionamentos técnico -jurídicos adotados pela P.G.E.”

“Art. 86. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de disponibilidade;

VII - cassação de aposentadoria.”

“Art. 88. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever, a Juízo do Procurador-Geral do Estado”.

“Art. 93. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito ou modificá-la.”

“Art. 98. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A sindicância será meio bastante de apuração de infração punível com suspensão de até 30(trinta) dias ou com destituição de função, enquanto o processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão superior a 30(trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.”

“Art. 99. ...............................................................................................................................

§ 3º A sindicância processar-se-á no âmbito do Conselho de Procuradores do Estado, que indicará a designação do Procurador-Geral de Estado, para as funções de sindicante, um de seus membros, preferentemente de classe igual ou superior à do indiciado.”

“Art. 125.  Mediante convênio, poderá a Procuradoria Geral do Estado representar judicialmente as entidades da Administração Indireta eu encarregar-se da realização de atos ou previdências judiciais de interesse de outras Unidades da Federação ou de municípios do Estado do Amazonas.”

“Art. 134. Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Amazonas.”

Art. 2º Fica renumerado para 135 o artigo 134 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, com a redação vigorante.

Art. 3º A promoção na série de classes de Procurador do Estado será processada pelo Conselho de Procuradores, verificada a existência de vaga na classe imediatamente superior e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida em regulamento baixado pelo mesmo Conselho, reservados 2/3 (dois terços) das vagas na Segunda Classe e 3/4 (três quartos) das vagas na primeira Classe para promoção por merecimento.

Parágrafo único. A primeira promoção para cada uma das classes referidas neste artigo, posterior a esta Lei, obedecerá aos critérios anteriormente fixados.

Art. 4º É admitida a recondução dos membros eleitos do Conselho de Procuradores do Estado.

Art. 5º O Centro de Estudos Jurídicos, a Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico e a Coordenadoria de Administração serão dirigidos por Diretores, símbolo CC-1, as Divisões por Chefes, símbolo FG-1.

Parágrafo único. A Direção do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico é privativa de integrantes da série de classes de Procurador do Estado.

Art. 6º Os cargos comissionados de Assessor da Procuradoria Geral do Estado, ficam reclassificados no símbolo CC-2.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.816, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

ALTERA dispositivos da Lei nº 1639 de 30 de dezembro de 1983, (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados, na forma deste artigo, os seguintes dispositivos da Lei n° 1639, de 30 de dezembro de 1983:

“Art. 2º .................................................................................................................................

VI - defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador, bem como defendê-lo, como pessoa física, particularmente de acusações contra sua honra, ressalvado o direito de constituir advogado assistente.”

“Art. 4º .................................................................................................................................

II - Órgãos de Execução:

- Procuradoria Judicial Comum

- Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

- Procuradoria do Pessoal Temporário

- Procuradoria Administrativa - Procuradoria do Pessoal Estatutário - Procuradoria Fiscal

III - Órgãos Auxiliares:

- Gabinete do Procurador-Geral

- Centro de Estudos Jurídicos

. Divisão de Biblioteca

- Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

. Sistema de Apoio Jurídico

- Coordenadoria de Administração

. Divisão de Pessoal

. Divisão de Material

. Divisão de Orçamento

. Divisão de Finanças

. Divisão de Serviços Gerais.”

“Art. 5º .................................................................................................................................

§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores de Estado de Primeira Classe, ou integrantes das demais classes que contém mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo”

“Art. 6º .................................................................................................................................

§ 3º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário, símbolo FG-1, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.”

“Art. 7º Os órgãos de execução serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado e farão jus, a título de gratificação, ao valor mensal da Representação atribuída ao símbolo CC-1.”

“Art. 15. A Procuradoria do Pessoal Temporário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar judicialmente o Estado nos litígios que digam respeito a direitos e vantagens do Pessoal temporário, de qualquer regime jurídico;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário."

“Art. 17. ...............................................................................................................................

I - digam respeito a regulação jurídica daqueles que prestem ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário.”

“Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:

I - 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;

II - 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;

III - 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe.

§ 1º Fica estabelecida, para os efeitos deste artigo, a atual composição nominal dos integrantes da categoria de Procurador do Estado.

§ 2º Os cargos de que são titulares os Procuradores da Fazenda Estadual relotados na Procuradoria Geral do Estado passam a denominar-se Procurador do Estado, obedecida a correspondência de Classes.”

“Art. 25. O ingresse na série de classes de Procurador do Estado far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.”

“Art. 49. O Procurador do Estado que preencher as exigências do item II, do art.46, será aposentado.”

“Art. 80. ...............................................................................................................................

II - referir-se publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades constituídas, aos membros da carreira e à Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém, emitir opinião crítica, do ponto de vista estritamente doutrinário, quanto aos posicionamentos técnico -jurídicos adotados pela P.G.E.”

“Art. 86. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de disponibilidade;

VII - cassação de aposentadoria.”

“Art. 88. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever, a Juízo do Procurador-Geral do Estado”.

“Art. 93. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito ou modificá-la.”

“Art. 98. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A sindicância será meio bastante de apuração de infração punível com suspensão de até 30(trinta) dias ou com destituição de função, enquanto o processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão superior a 30(trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.”

“Art. 99. ...............................................................................................................................

§ 3º A sindicância processar-se-á no âmbito do Conselho de Procuradores do Estado, que indicará a designação do Procurador-Geral de Estado, para as funções de sindicante, um de seus membros, preferentemente de classe igual ou superior à do indiciado.”

“Art. 125.  Mediante convênio, poderá a Procuradoria Geral do Estado representar judicialmente as entidades da Administração Indireta eu encarregar-se da realização de atos ou previdências judiciais de interesse de outras Unidades da Federação ou de municípios do Estado do Amazonas.”

“Art. 134. Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Amazonas.”

Art. 2º Fica renumerado para 135 o artigo 134 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, com a redação vigorante.

Art. 3º A promoção na série de classes de Procurador do Estado será processada pelo Conselho de Procuradores, verificada a existência de vaga na classe imediatamente superior e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida em regulamento baixado pelo mesmo Conselho, reservados 2/3 (dois terços) das vagas na Segunda Classe e 3/4 (três quartos) das vagas na primeira Classe para promoção por merecimento.

Parágrafo único. A primeira promoção para cada uma das classes referidas neste artigo, posterior a esta Lei, obedecerá aos critérios anteriormente fixados.

Art. 4º É admitida a recondução dos membros eleitos do Conselho de Procuradores do Estado.

Art. 5º O Centro de Estudos Jurídicos, a Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico e a Coordenadoria de Administração serão dirigidos por Diretores, símbolo CC-1, as Divisões por Chefes, símbolo FG-1.

Parágrafo único. A Direção do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico é privativa de integrantes da série de classes de Procurador do Estado.

Art. 6º Os cargos comissionados de Assessor da Procuradoria Geral do Estado, ficam reclassificados no símbolo CC-2.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

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JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1987.