LEI N.º 1.764, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986
CRIA na Divisão Judiciária do Estado, a Comarca de Tabatinga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, na Divisão Judiciária do Estado, a Comarca de Tabatinga, com área de jurisdição no Município do mesmo nome.
Art. 2º Ficam extintos, na Comarca de Benjamim Constant, o juízo da 2ª, Vara e o Cartório do 2º Ofício.
§ 1º Os serventuários de justiça, lotados no Juízo e Cartório extintos por este artigo, ficam relotados, com os respectivos cargos, na Comarca de Tabatinga.
§ 2º Os bens móveis, pertencentes ao Cartório do 2º Ofício de Benjamin Constant, ficam incorporados ao acervo do Ofício de Tabatinga.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1986.
FRANCISCO GUEDES DE QUEIROZ
Governador do Estado, em exercício
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Governo
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FRANCISCA MATOS
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretária de Estado de comunicação social
HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 1986.