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LEI Nº 1.743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

INSTITUI o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, registrados e licenciados neste Estado, a partir do exercício de 1986.

§ 1º O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.

§ 2º O imposto será devido anualmente e pago nos prazos e forma previstos no Regulamento.

§ 3º O imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferido ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas; a potência; a capacidade máxima de tração; ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a demissão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo, constatará de tabela a ser fixada pela Secretaria da Fazenda, nos termos previstos em Regulamento.

§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

Art. 3º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I – 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esportes ou corrida;

II – 5% (cinco por cento) para veículos de transporte de carga;

III – 3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

Art. 4º São isentos do imposto:

I – Os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transmitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertencem;

II – As ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

II – As máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Parágrafo único – O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

Art. 5º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigindo monetariamente pelas varrições percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 6º Compete a Secretaria de Fazenda a fiscalização e a arrecadação do imposto ora instituído, sem prejuízo da competência delegada a outros órgãos públicos.

Art. 7º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 8º Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

Art. 9º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BETTY SUELLY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretária de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1985.

LEI Nº 1.743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

INSTITUI o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, registrados e licenciados neste Estado, a partir do exercício de 1986.

§ 1º O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.

§ 2º O imposto será devido anualmente e pago nos prazos e forma previstos no Regulamento.

§ 3º O imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferido ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas; a potência; a capacidade máxima de tração; ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a demissão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo, constatará de tabela a ser fixada pela Secretaria da Fazenda, nos termos previstos em Regulamento.

§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

Art. 3º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I – 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esportes ou corrida;

II – 5% (cinco por cento) para veículos de transporte de carga;

III – 3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

Art. 4º São isentos do imposto:

I – Os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transmitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertencem;

II – As ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

II – As máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Parágrafo único – O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

Art. 5º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigindo monetariamente pelas varrições percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 6º Compete a Secretaria de Fazenda a fiscalização e a arrecadação do imposto ora instituído, sem prejuízo da competência delegada a outros órgãos públicos.

Art. 7º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 8º Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

Art. 9º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR

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BETTY SUELLY LOPES

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EULER ESTEVES RIBEIRO

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Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1985.