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LEI N.º 1.669, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984

CRIA a função de Corregedor Geral do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no Conselho de Contas dos Municípios a função de Corregedor Geral com a atribuição específica de:

I - fiscalizar, em caso de imputação de débito, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - verificar se as diligencias determinadas pelo Colegiado, ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;

III - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, ou a realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido justificadamente ultrapassados;

IV - proceder a inspeção e correição permanente nos vários serviços do Conselho, verificando, inclusive o cumprimento dos prazos regimentais;

V - observar se os servidores do Conselho cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.

Art. 2º Os artigos 5° e 35 da Lei n° 1524, de 07 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:

Art. 5° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, perante a maioria dos Conselheiros em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro”.

Art. 35 - As gratificações de representação temporária do Conselho são as fixadas pelo Anexo III, devendo o Corregedor Geral perceber o equivalente ao valor do Vice-Presidente”.

Art. 3° Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do artigo 5° e o parágrafo 2° do artigo 6°, da Lei n° 1524, de 07.05.1982.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDE DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1984.

LEI N.º 1.669, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984

CRIA a função de Corregedor Geral do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no Conselho de Contas dos Municípios a função de Corregedor Geral com a atribuição específica de:

I - fiscalizar, em caso de imputação de débito, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - verificar se as diligencias determinadas pelo Colegiado, ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;

III - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, ou a realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido justificadamente ultrapassados;

IV - proceder a inspeção e correição permanente nos vários serviços do Conselho, verificando, inclusive o cumprimento dos prazos regimentais;

V - observar se os servidores do Conselho cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.

Art. 2º Os artigos 5° e 35 da Lei n° 1524, de 07 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:

Art. 5° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, perante a maioria dos Conselheiros em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro”.

Art. 35 - As gratificações de representação temporária do Conselho são as fixadas pelo Anexo III, devendo o Corregedor Geral perceber o equivalente ao valor do Vice-Presidente”.

Art. 3° Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do artigo 5° e o parágrafo 2° do artigo 6°, da Lei n° 1524, de 07.05.1982.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario do Estado da Fazenda

DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDE DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

BETTY SUELY LOPES

Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

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Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1984.