LEI N.º 1.669, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984
CRIA a função de Corregedor Geral do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado no Conselho de Contas dos Municípios a função de Corregedor Geral com a atribuição específica de:
I - fiscalizar, em caso de imputação de débito, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;
II - verificar se as diligencias determinadas pelo Colegiado, ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;
III - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, ou a realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido justificadamente ultrapassados;
IV - proceder a inspeção e correição permanente nos vários serviços do Conselho, verificando, inclusive o cumprimento dos prazos regimentais;
V - observar se os servidores do Conselho cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.
Art. 2º Os artigos 5° e 35 da Lei n° 1524, de 07 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, perante a maioria dos Conselheiros em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro”.
“Art. 35 - As gratificações de representação temporária do Conselho são as fixadas pelo Anexo III, devendo o Corregedor Geral perceber o equivalente ao valor do Vice-Presidente”.
Art. 3° Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do artigo 5° e o parágrafo 2° do artigo 6°, da Lei n° 1524, de 07.05.1982.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ CARDOSO DUTRA
Secretária de Estado do Interior e Justiça
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario do Estado da Fazenda
DENISE DE VASCONCELOS GUIMARÃES
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
FREIDE DE SOUZA BITTENCOURT
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
BETTY SUELY LOPES
Secretária do Estado do Trabalho e Bem Estar Social
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1984.