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LEI N.º  1.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

ALTERA dispositivos da Lei n° 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos, adiante nomeados, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, ficam acrescidos, com a redação seguinte:

Art. 2º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

Art. 23 ................................................................................................................................

§ 1º Fica atribuído a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, hipótese em que a base de cálculo do imposto será:

a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescida da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;

b) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço, máximo ou único de venda, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 2º Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada da forma da letra “a” do parágrafo anterior o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal.

§ 3º Fica atribuída a condição de responsável:

a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;

b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.

§ 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.

Art. 53. ...............................................................................................................................

§ 3º Salvo determinação em contrário da Lei, a isenção ou não incidência não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

Art. 158. .............................................................................................................................

“26 Solicitação de Laudo Técnico - por Laudo 20%

“27 Solicitação de Incentivos Fiscais - por produto 100%

“28 Solicitação de Renovação de Laudo Técnico - por Laudo 30%

“29 Recurso sobre a emissão de Laudo Técnico 10%

“30 Outras tramitações de papéis junto a SIC 5%”

Art. 298..............................................................................................................................

Parágrafo único. Independerá de Julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa”

Art. 2º Os dispositivos, adiante enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.

Art. 6º ................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - Também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4º .....................................................................................................................................

§ 5º O Poder Executivo, poderá à exceção da parte final do dispositivo, deferir o imposto previsto pelo inciso II, deste artigo, de que cogita, para as operações seguintes de mercadorias importadas do exterior.

Art. 11. ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;

Art. 14. ...............................................................................................................................

§ 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

Art. 65. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa garantida ao final do período, a complementação ou restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:

I - quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

 II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado de manter escrita fiscal, desde que suas compras anuais de mercadorias do ano anterior, não excedam a 300 (trezentos) UBAS.

§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 - o valor médio das mercadorias adquiridas o emprego ou revenda no período anterior;

3 - a média das despesas fixas no período anterior;

4 - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher em cada mês, determinado pelo Fisco.

§ 5º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 6º Findo o período para o qual procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

Art. 100. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela Legislação Federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento).

§ 1º Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento).

§ 2º A redução de que trata o parágrafo não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.

Art. 101. .............................................................................................................................

IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou deferimento.

Art. 108. .............................................................................................................................

§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias a inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

Art. 111. .............................................................................................................................

IV - Fixar a margem de lucro de que trata a letra “a”, do §1º do artigo 23.

Art. 112. Do produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receitas dos municípios, cujas parcelas serão entregues no mês seguinte a sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

Art. 180. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, e terá como limite o total da despesa realizada.

Art. 181. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integrarem o seu cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo”.

Art. 3º As alíquotas previstas no artigo 13 da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 198, alteradas pela Lei nº 1392, de 08 de julho de 1980, passam a viger a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação:

Art. 13. A alíquotas do imposto são:

I - Nas operações internas e interestaduais 17% (dezessete por cento);

II - Nas operações de exportação - 13% (traze por cento)

III - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização - 12% (doze por cento)

Art. 4º A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidentes sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

Art. 5º Ficam revogadas os incisos I e II, do §4º, do artigo 14; artigo 19; Parágrafo único do artigo 23, e incisos I e V e Parágrafo único do artigo 100, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978; o artigo 17 com a nova redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 1570, de 16 de dezembro de 1982 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1983.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

PEDRO RODRIGUES LUSTOSA

Secretário de Estado da Segurança, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1983.

LEI N.º  1.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

ALTERA dispositivos da Lei n° 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos, adiante nomeados, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, ficam acrescidos, com a redação seguinte:

Art. 2º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

Art. 23 ................................................................................................................................

§ 1º Fica atribuído a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, hipótese em que a base de cálculo do imposto será:

a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescida da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;

b) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço, máximo ou único de venda, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 2º Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada da forma da letra “a” do parágrafo anterior o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal.

§ 3º Fica atribuída a condição de responsável:

a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;

b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.

§ 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.

Art. 53. ...............................................................................................................................

§ 3º Salvo determinação em contrário da Lei, a isenção ou não incidência não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

Art. 158. .............................................................................................................................

“26 Solicitação de Laudo Técnico - por Laudo 20%

“27 Solicitação de Incentivos Fiscais - por produto 100%

“28 Solicitação de Renovação de Laudo Técnico - por Laudo 30%

“29 Recurso sobre a emissão de Laudo Técnico 10%

“30 Outras tramitações de papéis junto a SIC 5%”

Art. 298..............................................................................................................................

Parágrafo único. Independerá de Julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa”

Art. 2º Os dispositivos, adiante enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.

Art. 6º ................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - Também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4º .....................................................................................................................................

§ 5º O Poder Executivo, poderá à exceção da parte final do dispositivo, deferir o imposto previsto pelo inciso II, deste artigo, de que cogita, para as operações seguintes de mercadorias importadas do exterior.

Art. 11. ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;

Art. 14. ...............................................................................................................................

§ 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

Art. 65. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa garantida ao final do período, a complementação ou restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:

I - quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

 II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado de manter escrita fiscal, desde que suas compras anuais de mercadorias do ano anterior, não excedam a 300 (trezentos) UBAS.

§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 - o valor médio das mercadorias adquiridas o emprego ou revenda no período anterior;

3 - a média das despesas fixas no período anterior;

4 - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher em cada mês, determinado pelo Fisco.

§ 5º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 6º Findo o período para o qual procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

Art. 100. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela Legislação Federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento).

§ 1º Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento).

§ 2º A redução de que trata o parágrafo não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.

Art. 101. .............................................................................................................................

IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou deferimento.

Art. 108. .............................................................................................................................

§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias a inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

Art. 111. .............................................................................................................................

IV - Fixar a margem de lucro de que trata a letra “a”, do §1º do artigo 23.

Art. 112. Do produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receitas dos municípios, cujas parcelas serão entregues no mês seguinte a sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

Art. 180. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, e terá como limite o total da despesa realizada.

Art. 181. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integrarem o seu cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo”.

Art. 3º As alíquotas previstas no artigo 13 da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 198, alteradas pela Lei nº 1392, de 08 de julho de 1980, passam a viger a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação:

Art. 13. A alíquotas do imposto são:

I - Nas operações internas e interestaduais 17% (dezessete por cento);

II - Nas operações de exportação - 13% (traze por cento)

III - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização - 12% (doze por cento)

Art. 4º A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidentes sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

Art. 5º Ficam revogadas os incisos I e II, do §4º, do artigo 14; artigo 19; Parágrafo único do artigo 23, e incisos I e V e Parágrafo único do artigo 100, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978; o artigo 17 com a nova redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 1570, de 16 de dezembro de 1982 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1983.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

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PEDRO RODRIGUES LUSTOSA

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ROBERTO COHEN

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MARISA SERÔA DA MOTTA MONTEIRO

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MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

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IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1983.