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LEI N.º  1.635, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

ALTERA a denominação da Superintendência de Desportos e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Superintendência de Desportos, autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, criada pela Lei nº 1041, de 15 de junho de 1972, com a alteração introduzida pelo item II, do artigo 42, da Lei nº 1336, de 17 de julho de 1979, passa a denominar-se de Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SEDAM.

Art. 2º A SEDAM tem por finalidade:

I - Planejar e executar os programas e projetos de Educação Física e Desportos do Plano Estadual de Educação e Cultura;

II -  Dar apoio técnico-pedagógico aos desportos comunitários, classista, militar e estudantil do Amazonas;

III - Promover programas de apoio material ao Desporto Comunitário e ao Desporto Estudantil do Amazonas;

IV - Elaborar e executar programas de desenvolvimento da Educação Física e Desportos nas comunidades amazonenses;

V - Elaborar e executar projetos de construção de instalações desportivas no Amazonas;

VI - Administrar os Estádios, Vilas Olímpicas, Ginásios e demais instalações destinadas à prática de Educação Física e Desportos, implantados e/ou mantidos pelo Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PEDRO ERNESTO CORDEIRO PEREIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 1983.

LEI N.º  1.635, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

ALTERA a denominação da Superintendência de Desportos e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Superintendência de Desportos, autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, criada pela Lei nº 1041, de 15 de junho de 1972, com a alteração introduzida pelo item II, do artigo 42, da Lei nº 1336, de 17 de julho de 1979, passa a denominar-se de Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SEDAM.

Art. 2º A SEDAM tem por finalidade:

I - Planejar e executar os programas e projetos de Educação Física e Desportos do Plano Estadual de Educação e Cultura;

II -  Dar apoio técnico-pedagógico aos desportos comunitários, classista, militar e estudantil do Amazonas;

III - Promover programas de apoio material ao Desporto Comunitário e ao Desporto Estudantil do Amazonas;

IV - Elaborar e executar programas de desenvolvimento da Educação Física e Desportos nas comunidades amazonenses;

V - Elaborar e executar projetos de construção de instalações desportivas no Amazonas;

VI - Administrar os Estádios, Vilas Olímpicas, Ginásios e demais instalações destinadas à prática de Educação Física e Desportos, implantados e/ou mantidos pelo Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

NELSON ANTUNES DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

PEDRO ERNESTO CORDEIRO PEREIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 1983.