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LEI N.º 1.578, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

ALTERA disposições da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Passa a ter nova redação a letra b, do inciso I, do artigo 73, da Lei nº 1503, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas:

Art. 73. ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas e as fundações instituídas pelos Poderes Públicos estaduais e municipais. ”

Art. 2º São acrescidos aos artigos 42 e 75 da Lei nº 1503, os seguintes dispositivos:

Art. 42. ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

h) os mandados de segurança contra os atos de Juízes. ”

Art. 75. ............................................................................................................................

e) as causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Quando a União, o Estado e o Município intervirem como assistentes ou oponentes nas causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista, a competência passará, se a União, para a Justiça Federal e, se o Estado ou Município, para a Vara da Fazenda Pública da Capital. ”

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 47 da Lei nº 1503/81.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.578, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

ALTERA disposições da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981 (Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Passa a ter nova redação a letra b, do inciso I, do artigo 73, da Lei nº 1503, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas:

Art. 73. ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas e as fundações instituídas pelos Poderes Públicos estaduais e municipais. ”

Art. 2º São acrescidos aos artigos 42 e 75 da Lei nº 1503, os seguintes dispositivos:

Art. 42. ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

h) os mandados de segurança contra os atos de Juízes. ”

Art. 75. ............................................................................................................................

e) as causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Quando a União, o Estado e o Município intervirem como assistentes ou oponentes nas causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista, a competência passará, se a União, para a Justiça Federal e, se o Estado ou Município, para a Vara da Fazenda Pública da Capital. ”

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 47 da Lei nº 1503/81.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1982.