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Publicado em 27 de novembro de 2020


v

LEI N.º 1.577, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóveis que menciona, para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal um imóvel localizado à margem direita da Avenida Pedro Teixeira, área urbana da cidade de Manaus, com uma área de 44.989,45m2 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 900,00m (novecentos metros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado, em favor de Abrahão Farias Sicsú, em 12/10/66, e com o alinhamento da Av. Domingos Jorge Velho, por entre os marcos M-01/M-02, no azimute verdadeiro de 92º36'49" (noventa e dois graus, trinta a seis minutos e quarenta e nove segundos, e na distância de 150,00m (cento e cinquenta metros).

LESTE: Com área remanescente do Imóvel "Vista Alegre”, reavido pelo Governo do Estado do Amazonas em 19/11/79, através da Portaria ITERAM/P/N.º 024/79, com base na Lei n.º 89, de 31/12/59, matriculado sob n.º 4.993 - FI. 01/L-02 do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis, e com o imóvel Liberdade, de domínio do Estado do Amazonas, a ser matriculado em Cartório de Registro de Imóveis, por entre os marcos M-02/M-03, no azimute verdadeiro de 183º04'07” (cento e oitenta e três graus, quatro minutos e sete segundos), e na distância de 300,00 m (trezentos metros).

SUL: Com o imóvel Liberdade, de domínio do Estado do Amazonas, a ser matriculado em Cartório de Registro de Imóveis, por uma linha entre os marcos M-03/M-04, no azimute verdadeiro de 272º36'52" (duzentos e setenta e dois graus, trinta e seis minutos e cinquenta e dois segundos), e na distância de 150,00 m (cento e cinquenta metros).

OESTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas, em favor de LUIZ GONZAGA DE LIMA, em 03/01/63, por uma linha entre os marcos M-04/M-01, no azimute verdadeiro de 03º03'32" (três graus, três minutos e trinta e dois segundos); e na distância de 300,00 m (trezentos metros).

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à utilização da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Amazonas, que nele construirá sua sede e demais dependências necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1982.

v

LEI N.º 1.577, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóveis que menciona, para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal um imóvel localizado à margem direita da Avenida Pedro Teixeira, área urbana da cidade de Manaus, com uma área de 44.989,45m2 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 900,00m (novecentos metros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado, em favor de Abrahão Farias Sicsú, em 12/10/66, e com o alinhamento da Av. Domingos Jorge Velho, por entre os marcos M-01/M-02, no azimute verdadeiro de 92º36'49" (noventa e dois graus, trinta a seis minutos e quarenta e nove segundos, e na distância de 150,00m (cento e cinquenta metros).

LESTE: Com área remanescente do Imóvel "Vista Alegre”, reavido pelo Governo do Estado do Amazonas em 19/11/79, através da Portaria ITERAM/P/N.º 024/79, com base na Lei n.º 89, de 31/12/59, matriculado sob n.º 4.993 - FI. 01/L-02 do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis, e com o imóvel Liberdade, de domínio do Estado do Amazonas, a ser matriculado em Cartório de Registro de Imóveis, por entre os marcos M-02/M-03, no azimute verdadeiro de 183º04'07” (cento e oitenta e três graus, quatro minutos e sete segundos), e na distância de 300,00 m (trezentos metros).

SUL: Com o imóvel Liberdade, de domínio do Estado do Amazonas, a ser matriculado em Cartório de Registro de Imóveis, por uma linha entre os marcos M-03/M-04, no azimute verdadeiro de 272º36'52" (duzentos e setenta e dois graus, trinta e seis minutos e cinquenta e dois segundos), e na distância de 150,00 m (cento e cinquenta metros).

OESTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas, em favor de LUIZ GONZAGA DE LIMA, em 03/01/63, por uma linha entre os marcos M-04/M-01, no azimute verdadeiro de 03º03'32" (três graus, três minutos e trinta e dois segundos); e na distância de 300,00 m (trezentos metros).

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à utilização da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Amazonas, que nele construirá sua sede e demais dependências necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

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JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

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TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1982.