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LEI N.º 1.577, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982
AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóveis que menciona, para fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal um imóvel localizado à margem direita da Avenida Pedro Teixeira, área urbana da cidade de Manaus, com uma área de 44.989,45m2 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 900,00m (novecentos metros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado, em favor de Abrahão Farias Sicsú, em 12/10/66, e com o alinhamento da Av. Domingos Jorge Velho, por entre os marcos M-01/M-02, no azimute verdadeiro de 92º36'49" (noventa e dois graus, trinta a seis minutos e quarenta e nove segundos, e na distância de 150,00m (cento e cinquenta metros).
LESTE: Com área remanescente do Imóvel "Vista Alegre”, reavido pelo Governo do Estado do Amazonas em 19/11/79, através da Portaria ITERAM/P/N.º 024/79, com base na Lei n.º 89, de 31/12/59, matriculado sob n.º 4.993 - FI. 01/L-02 do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis, e com o imóvel Liberdade, de domínio do Estado do Amazonas, a ser matriculado em Cartório de Registro de Imóveis, por entre os marcos M-02/M-03, no azimute verdadeiro de 183º04'07” (cento e oitenta e três graus, quatro minutos e sete segundos), e na distância de 300,00 m (trezentos metros).
SUL: Com o imóvel Liberdade, de domínio do Estado do Amazonas, a ser matriculado em Cartório de Registro de Imóveis, por uma linha entre os marcos M-03/M-04, no azimute verdadeiro de 272º36'52" (duzentos e setenta e dois graus, trinta e seis minutos e cinquenta e dois segundos), e na distância de 150,00 m (cento e cinquenta metros).
OESTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas, em favor de LUIZ GONZAGA DE LIMA, em 03/01/63, por uma linha entre os marcos M-04/M-01, no azimute verdadeiro de 03º03'32" (três graus, três minutos e trinta e dois segundos); e na distância de 300,00 m (trezentos metros).
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à utilização da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Amazonas, que nele construirá sua sede e demais dependências necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1982.