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LEI N.º 1.571, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a remuneração de servidores do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º As atividades específicas do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM) serão desenvolvidas em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por servidores dos Quadros da Administração Estadual.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os servidores da Administração Direta e indireta serão postos à disposição da Coordenação do Projeto, com ônus para o órgão de origem.

Parágrafo único. A Coordenação do Projeto ficará responsável pelo pagamento, aos servidores postos à sua disposição, da Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial criada na forma desta Lei.

Art. 3º Fica instituída, exclusivamente para os servidores de que trata esta Lei, Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial, correspondente a natureza do trabalho e à jornada especial fixada pelo artigo 1º.

§ 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial é devida exclusivamente durante o período de disposição.

§ 2º O valor mensal da Gratificação será fixado pela Coordenação do Projeto, de forma que a remuneração final de cada servidor corresponda, respectivamente, aos valores estabelecidos pelo Anexo desta Lei.

Art. 4º Os quantitativos referentes aos sub-ítens das funções de Técnico de Nível Superior, Tecnólogo e Técnico de Nível Médio, previstas no Anexo desta Lei, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.571, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a remuneração de servidores do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º As atividades específicas do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM) serão desenvolvidas em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por servidores dos Quadros da Administração Estadual.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os servidores da Administração Direta e indireta serão postos à disposição da Coordenação do Projeto, com ônus para o órgão de origem.

Parágrafo único. A Coordenação do Projeto ficará responsável pelo pagamento, aos servidores postos à sua disposição, da Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial criada na forma desta Lei.

Art. 3º Fica instituída, exclusivamente para os servidores de que trata esta Lei, Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial, correspondente a natureza do trabalho e à jornada especial fixada pelo artigo 1º.

§ 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial é devida exclusivamente durante o período de disposição.

§ 2º O valor mensal da Gratificação será fixado pela Coordenação do Projeto, de forma que a remuneração final de cada servidor corresponda, respectivamente, aos valores estabelecidos pelo Anexo desta Lei.

Art. 4º Os quantitativos referentes aos sub-ítens das funções de Técnico de Nível Superior, Tecnólogo e Técnico de Nível Médio, previstas no Anexo desta Lei, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).