LEI N.º 1.571, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕE sobre a remuneração de servidores do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º As atividades específicas do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM) serão desenvolvidas em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por servidores dos Quadros da Administração Estadual.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os servidores da Administração Direta e indireta serão postos à disposição da Coordenação do Projeto, com ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único. A Coordenação do Projeto ficará responsável pelo pagamento, aos servidores postos à sua disposição, da Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial criada na forma desta Lei.
Art. 3º Fica instituída, exclusivamente para os servidores de que trata esta Lei, Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial, correspondente a natureza do trabalho e à jornada especial fixada pelo artigo 1º.
§ 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial é devida exclusivamente durante o período de disposição.
§ 2º O valor mensal da Gratificação será fixado pela Coordenação do Projeto, de forma que a remuneração final de cada servidor corresponda, respectivamente, aos valores estabelecidos pelo Anexo desta Lei.
Art. 4º Os quantitativos referentes aos sub-ítens das funções de Técnico de Nível Superior, Tecnólogo e Técnico de Nível Médio, previstas no Anexo desta Lei, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas (PDRI/AM).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1982.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).