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LEI N.º 1.569, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação ao artigo 232, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 232, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, alterado pela Lei nº 1479, de 04 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 232. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivos e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

1. importar no cancelamento, redução ou revelação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

2. autorizar a restituição do indébito ou multas;

3. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito:

4. for prolatada em processo de consulta, quando favorável ao contribuinte.

§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

§ 4º É facultada a interposição do recurso “ex-officio” quando:

1. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) UBAs (Unidade Básica de Avaliação), vigentes à data da decisão;

2. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;

3. houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais. ”

Art. 2º Revogam as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1982.

LEI N.º 1.569, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação ao artigo 232, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 232, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, alterado pela Lei nº 1479, de 04 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 232. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivos e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

1. importar no cancelamento, redução ou revelação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

2. autorizar a restituição do indébito ou multas;

3. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito:

4. for prolatada em processo de consulta, quando favorável ao contribuinte.

§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

§ 4º É facultada a interposição do recurso “ex-officio” quando:

1. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) UBAs (Unidade Básica de Avaliação), vigentes à data da decisão;

2. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;

3. houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais. ”

Art. 2º Revogam as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1982.