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LEI N.º  1.497, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

ESTABELECE hierarquia salarial entre cargos e empregos de nível básico e administrativo da Administração Direta Estadual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores que ocupam cargos ou empregos integrantes do nível básico e administrativo da Administração Direta Estadual são fixados no Anexo I.

Art. 2º O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos ou empregos de que trata o artigo anterior obedecerá à correspondência prevista nas Tabelas constantes dos Anexos II e III, e critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. O enquadramento será efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Administração, independente de requerimento do servidor.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo ou emprego com nomenclatura idêntica às relacionadas nos Anexos II e III, cujo vencimento ou salário atual alcance valor superior ao previsto nesta Lei, terá assegurada a situação em que se encontra.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores inativados nos cargos do nível básico e administrativo serão revistos tomando-se por base a equivalência estabelecida nos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único. A equivalência referida neste artigo será estabelecida em ato do titular da Secretária da Administração.

Art. 5º Fica estabelecido o mínimo de Cr$ 30.700.00 (trinta mil e setecentos cruzeiros), para cargos e empregos que exijam formação de nível superior.

Art. 6º O vencimento e salários dos cargos e empregos de Bibliotecário da Secretaria da Educação e Cultura são fixadas em Cr$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil cruzeiros).

Art. 7º Os cargos e empregos de Auxiliar de Bibliotecário passam a denominar-se de Agente Administrativo com o vencimento de Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), ficando automaticamente reclassificados os seus ocupantes.

Art. 8º As gratificações de Coordenador e de Chefe de Procuradoria Especializada, da Procuradoria Geral do Estado, previstas no artigo 70, da Lei nº 1275 de 31 de julho de 1978, ficam transformadas em Funções Gratificadas, símbolo FG-3 e FG-4, respectivamente.

Art. 9º Os cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Diretor da Divisão de Administração e Diretor da Divisão de Documentação e Divulgação, da Procuradoria Geral do Estado passam a ser símbolo CC-5.

Art. 10. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração os seguintes cargos comissionados:

1

Consultor Geral

CC-1

1

Consultor Chefe

CC-2

1

Coordenador

CC-3

Art. 11. Os vencimentos dos cargos de Técnico Especial de Sistema, Auditor e Consultor de Sistema, Auditor e Consultor de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, são fixados na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores aposentados nos cargos referidos neste artigo terão por base o vencimento fixado para os servidores da atividade.

Art. 12. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Técnico Especial de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, a Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais e é devida somente ao servidor que esteja em atividade no âmbito da Secretaria da Administração, excetuando-se:

I - Quando nomeados para cargo em comissão no âmbito da Administração Estadual e que tenham feito opção pelo vencimento do seu cargo efetivo;

II - Quando à disposição do Gabinete do Governador e do Vice-Governador.

Art. 13. Fica criado, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo CC-5.

Art. 14. Fica atribuída a Gratificação de representação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do cargo, ao conselheiro julgador, do Tribunal de Contas do Estado, instituído nos termos do art. 21, da Lei nº 1441, de 31 de dezembro de 1980.

Art. 15. Os cargos comissionados e efetivos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, indicados na Tabela Anexa V desta Lei passam a ter os vencimentos e gratificações fixados na referida Tabela.

Parágrafo único. A Gratificação de Representação atribuída ao cargo efetivo de Secretário de Câmara incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, estendendo-se aos proventos dos servidores inativados nos referidos cargos.

Art. 16. O Quadro Anexo à Lei nº 1278, de 04 de agosto de 1978, passa a vigorar acrescido de dois (2) cargos efetivos de denominação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981.

Art. 17. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, três (3) empregos de Advogado de Ofício, com remuneração prevista no artigo 23 e seu parágrafo único da Lei nº 1464, de 13 de outubro de 1981, e um (1) emprego de Auxiliar Técnico.

Art. 18. O vencimento dos cargos de Dentista, do Quadro Pessoal da Penitenciaria Central do Estado, da Secretaria da Justiça, é fixado em Cr$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 19. Os cargos comissionados da Secretaria da Educação e Cultura são os constantes do Anexo VI, desta Lei.

Art. 20. A Tabela Anexo I, da Lei nº 1461, de 13 de outubro de 1981, na parte referente ao Ministério Público, passa a vigorar da seguinte forma:

MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGO

Vencimento

(Cr$ 1,00)

Gratificação de

Representação

%

Procurador de Justiça

141.120

60

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

117.600

60

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

94.080

60

Promotor de Justiça Militar

117.600

60

Justiça Militar

117.600

­-

           

Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste artigo retroagem a 1° de outubro de 1981.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de outubro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.497, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

ESTABELECE hierarquia salarial entre cargos e empregos de nível básico e administrativo da Administração Direta Estadual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores que ocupam cargos ou empregos integrantes do nível básico e administrativo da Administração Direta Estadual são fixados no Anexo I.

Art. 2º O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos ou empregos de que trata o artigo anterior obedecerá à correspondência prevista nas Tabelas constantes dos Anexos II e III, e critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. O enquadramento será efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Administração, independente de requerimento do servidor.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo ou emprego com nomenclatura idêntica às relacionadas nos Anexos II e III, cujo vencimento ou salário atual alcance valor superior ao previsto nesta Lei, terá assegurada a situação em que se encontra.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores inativados nos cargos do nível básico e administrativo serão revistos tomando-se por base a equivalência estabelecida nos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único. A equivalência referida neste artigo será estabelecida em ato do titular da Secretária da Administração.

Art. 5º Fica estabelecido o mínimo de Cr$ 30.700.00 (trinta mil e setecentos cruzeiros), para cargos e empregos que exijam formação de nível superior.

Art. 6º O vencimento e salários dos cargos e empregos de Bibliotecário da Secretaria da Educação e Cultura são fixadas em Cr$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil cruzeiros).

Art. 7º Os cargos e empregos de Auxiliar de Bibliotecário passam a denominar-se de Agente Administrativo com o vencimento de Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), ficando automaticamente reclassificados os seus ocupantes.

Art. 8º As gratificações de Coordenador e de Chefe de Procuradoria Especializada, da Procuradoria Geral do Estado, previstas no artigo 70, da Lei nº 1275 de 31 de julho de 1978, ficam transformadas em Funções Gratificadas, símbolo FG-3 e FG-4, respectivamente.

Art. 9º Os cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Diretor da Divisão de Administração e Diretor da Divisão de Documentação e Divulgação, da Procuradoria Geral do Estado passam a ser símbolo CC-5.

Art. 10. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração os seguintes cargos comissionados:

1

Consultor Geral

CC-1

1

Consultor Chefe

CC-2

1

Coordenador

CC-3

Art. 11. Os vencimentos dos cargos de Técnico Especial de Sistema, Auditor e Consultor de Sistema, Auditor e Consultor de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, são fixados na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores aposentados nos cargos referidos neste artigo terão por base o vencimento fixado para os servidores da atividade.

Art. 12. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Técnico Especial de Sistema, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, a Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais e é devida somente ao servidor que esteja em atividade no âmbito da Secretaria da Administração, excetuando-se:

I - Quando nomeados para cargo em comissão no âmbito da Administração Estadual e que tenham feito opção pelo vencimento do seu cargo efetivo;

II - Quando à disposição do Gabinete do Governador e do Vice-Governador.

Art. 13. Fica criado, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo CC-5.

Art. 14. Fica atribuída a Gratificação de representação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do cargo, ao conselheiro julgador, do Tribunal de Contas do Estado, instituído nos termos do art. 21, da Lei nº 1441, de 31 de dezembro de 1980.

Art. 15. Os cargos comissionados e efetivos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, indicados na Tabela Anexa V desta Lei passam a ter os vencimentos e gratificações fixados na referida Tabela.

Parágrafo único. A Gratificação de Representação atribuída ao cargo efetivo de Secretário de Câmara incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, estendendo-se aos proventos dos servidores inativados nos referidos cargos.

Art. 16. O Quadro Anexo à Lei nº 1278, de 04 de agosto de 1978, passa a vigorar acrescido de dois (2) cargos efetivos de denominação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981.

Art. 17. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, três (3) empregos de Advogado de Ofício, com remuneração prevista no artigo 23 e seu parágrafo único da Lei nº 1464, de 13 de outubro de 1981, e um (1) emprego de Auxiliar Técnico.

Art. 18. O vencimento dos cargos de Dentista, do Quadro Pessoal da Penitenciaria Central do Estado, da Secretaria da Justiça, é fixado em Cr$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 19. Os cargos comissionados da Secretaria da Educação e Cultura são os constantes do Anexo VI, desta Lei.

Art. 20. A Tabela Anexo I, da Lei nº 1461, de 13 de outubro de 1981, na parte referente ao Ministério Público, passa a vigorar da seguinte forma:

MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGO

Vencimento

(Cr$ 1,00)

Gratificação de

Representação

%

Procurador de Justiça

141.120

60

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

117.600

60

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

94.080

60

Promotor de Justiça Militar

117.600

60

Justiça Militar

117.600

­-

           

Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste artigo retroagem a 1° de outubro de 1981.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de outubro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).