LEI N.º 1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981
DÁ nova redação ao artigo 2º e parágrafo primeiro da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975, referente à CODEAGRO, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - CODEAGRO, como empresa de fomento e comercialização da produção, terá por finalidade:
I - Desenvolver projetos de pasteurização e reconstituição do leite e a Indústria de laticínios;
II - Promover a organização do sistema de comercialização de produtos agropecuários, em todos os seus segmentos, objetivando atender sobretudo pequenos produtores;
III - Organizar e coordenar projetos de abastecimento visando particularmente ao atendimento da população de baixa renda;
IV - Promover a produção de alevinos, matrizes sementes e mudas;
V - Implantar um sistema de distribuição de insumos para instrumentalizar os programas de desenvolvimento agropecuário;
VI - Administrar e manter sistema de comercialização do pescado visando à racionalização da captura e à distribuição adequada para atendimento prioritário da população de baixa renda;
VII - Desenvolver projetos de tecnologia rudimentar, visando a atender pequenos produtores.
§ 1º No desempenho de suas finalidades, a CODEAGRO se articulará com todos os órgãos do setor público agrícola federal e estadual, compatizilizando objetivos e metas específicas sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural. ”
Art. 2º Fica revogado o artigo 10, da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a incorporação da Sociedade de Economia Mista denominada Indústria e Pasteurização de Leite do Amazonas - IPLAM, à CODEAGRO, observado o disposto na legislação específica que rege a matéria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1981.
HOMERO DE MIRANDA LEÃO
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1981.