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LEI N.º  1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981

nova redação ao artigo 2º e parágrafo primeiro da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975, referente à CODEAGRO, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - CODEAGRO, como empresa de fomento e comercialização da produção, terá por finalidade:

I - Desenvolver projetos de pasteurização e reconstituição do leite e a Indústria de laticínios;

II - Promover a organização do sistema de comercialização de produtos agropecuários, em todos os seus segmentos, objetivando atender sobretudo pequenos produtores;

III - Organizar e coordenar projetos de abastecimento visando particularmente ao atendimento da população de baixa renda;

IV - Promover a produção de alevinos, matrizes sementes e mudas;

V - Implantar um sistema de distribuição de insumos para instrumentalizar os programas de desenvolvimento agropecuário;

VI - Administrar e manter sistema de comercialização do pescado visando à racionalização da captura e à distribuição adequada para atendimento prioritário da população de baixa renda;

VII - Desenvolver projetos de tecnologia rudimentar, visando a atender pequenos produtores.

§ 1º No desempenho de suas finalidades, a CODEAGRO se articulará com todos os órgãos do setor público agrícola federal e estadual, compatizilizando objetivos e metas específicas sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural. ”

Art. 2º Fica revogado o artigo 10, da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a incorporação da Sociedade de Economia Mista denominada Indústria e Pasteurização de Leite do Amazonas - IPLAM, à CODEAGRO, observado o disposto na legislação específica que rege a matéria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1981.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981

nova redação ao artigo 2º e parágrafo primeiro da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975, referente à CODEAGRO, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - CODEAGRO, como empresa de fomento e comercialização da produção, terá por finalidade:

I - Desenvolver projetos de pasteurização e reconstituição do leite e a Indústria de laticínios;

II - Promover a organização do sistema de comercialização de produtos agropecuários, em todos os seus segmentos, objetivando atender sobretudo pequenos produtores;

III - Organizar e coordenar projetos de abastecimento visando particularmente ao atendimento da população de baixa renda;

IV - Promover a produção de alevinos, matrizes sementes e mudas;

V - Implantar um sistema de distribuição de insumos para instrumentalizar os programas de desenvolvimento agropecuário;

VI - Administrar e manter sistema de comercialização do pescado visando à racionalização da captura e à distribuição adequada para atendimento prioritário da população de baixa renda;

VII - Desenvolver projetos de tecnologia rudimentar, visando a atender pequenos produtores.

§ 1º No desempenho de suas finalidades, a CODEAGRO se articulará com todos os órgãos do setor público agrícola federal e estadual, compatizilizando objetivos e metas específicas sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural. ”

Art. 2º Fica revogado o artigo 10, da Lei nº 1161, de 24 de dezembro de 1975.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a incorporação da Sociedade de Economia Mista denominada Indústria e Pasteurização de Leite do Amazonas - IPLAM, à CODEAGRO, observado o disposto na legislação específica que rege a matéria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1981.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

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Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de           dezembro de 1981.