Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º  1.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981

DEFINE o regime jurídico dos servidores da Administração Direta e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os servidores da Administração Direta do Estado do Amazonas serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 1º Somente poderão ser admitidos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho de funções ligadas às atividades de nível básico.

§ 2º As contratações de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser feitas após a aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, da lotação numérica do órgão interessado.

Art. 2º Para o fim previsto no “caput” do artigo anterior fica o Governador do Estado autorizado a transformar em cargos os empregos regidos pela Legislação trabalhista.

Art. 3º A integração do pessoal celetista no regime estatutário far-se-á mediante opção do interessado, manifestada nos 60 (sessenta) dias seguintes ao início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, novas opções poderão ser aceitas, a critério da Administração.

Art. 4º Com a ressalva estabelecida no parágrafo único, deste artigo, ao servidor que optar pelo regime estatutário fica assegurada a contagem do tempo de serviço prestado à administração pública estadual, para o gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Parágrafo único. Para fins de licença especial, o tempo de serviço será contado a partir da data da opção.

Art. 5º Os servidores contratados do magistério estadual, que fizerem opção pelo regime estatutário, ficarão no Quadro Estatutário Suplementar, previsto na Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, devendo passar para o Quadro Permanente quando da existência de vaga, comprovada a habilitação exigida pelo Estatuto do Magistério para o preenchimento do respectivo cargo.

Art. 6º Os servidores que deixarem de optar pelo regime estatutário, bem os que virem a ser contratados na forma do art. 1º § 1º, desta Lei, integração quadro próprio, com a lotação numérica que vier a ser aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 7º O ingresso dos optantes no Quadro Estatutário será precedido de aprovação em processo seletivo a ser regulamentado por decreto do Governador do Estado.

Art. 8º Para os fins estabelecidos no art. 2º, o Chefe do Poder Executivo, a fim de manter a uniformidade de nomenclatura no Quadro Estatutário, poderá alterar a nomenclatura dos empregos, no momento em que se der a transformação.

Art. 9º A seleção para contratação do pessoal referido no art. 1º §1º, desta Lei, consistirá na prova de sanidade física e mental, alfabetização, quitação com os serviços militar e eleitoral, antecedentes e habilitação profissional.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982. 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981

DEFINE o regime jurídico dos servidores da Administração Direta e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os servidores da Administração Direta do Estado do Amazonas serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 1º Somente poderão ser admitidos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho de funções ligadas às atividades de nível básico.

§ 2º As contratações de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser feitas após a aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, da lotação numérica do órgão interessado.

Art. 2º Para o fim previsto no “caput” do artigo anterior fica o Governador do Estado autorizado a transformar em cargos os empregos regidos pela Legislação trabalhista.

Art. 3º A integração do pessoal celetista no regime estatutário far-se-á mediante opção do interessado, manifestada nos 60 (sessenta) dias seguintes ao início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, novas opções poderão ser aceitas, a critério da Administração.

Art. 4º Com a ressalva estabelecida no parágrafo único, deste artigo, ao servidor que optar pelo regime estatutário fica assegurada a contagem do tempo de serviço prestado à administração pública estadual, para o gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Parágrafo único. Para fins de licença especial, o tempo de serviço será contado a partir da data da opção.

Art. 5º Os servidores contratados do magistério estadual, que fizerem opção pelo regime estatutário, ficarão no Quadro Estatutário Suplementar, previsto na Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, devendo passar para o Quadro Permanente quando da existência de vaga, comprovada a habilitação exigida pelo Estatuto do Magistério para o preenchimento do respectivo cargo.

Art. 6º Os servidores que deixarem de optar pelo regime estatutário, bem os que virem a ser contratados na forma do art. 1º § 1º, desta Lei, integração quadro próprio, com a lotação numérica que vier a ser aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 7º O ingresso dos optantes no Quadro Estatutário será precedido de aprovação em processo seletivo a ser regulamentado por decreto do Governador do Estado.

Art. 8º Para os fins estabelecidos no art. 2º, o Chefe do Poder Executivo, a fim de manter a uniformidade de nomenclatura no Quadro Estatutário, poderá alterar a nomenclatura dos empregos, no momento em que se der a transformação.

Art. 9º A seleção para contratação do pessoal referido no art. 1º §1º, desta Lei, consistirá na prova de sanidade física e mental, alfabetização, quitação com os serviços militar e eleitoral, antecedentes e habilitação profissional.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982. 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           dezembro de 1981.