LEI N.º 1.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981
DEFINE o regime jurídico dos servidores da Administração Direta e dá outras providencias.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Todos os servidores da Administração Direta do Estado do Amazonas serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 1º Somente poderão ser admitidos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho de funções ligadas às atividades de nível básico.
§ 2º As contratações de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser feitas após a aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, da lotação numérica do órgão interessado.
Art. 2º Para o fim previsto no “caput” do artigo anterior fica o Governador do Estado autorizado a transformar em cargos os empregos regidos pela Legislação trabalhista.
Art. 3º A integração do pessoal celetista no regime estatutário far-se-á mediante opção do interessado, manifestada nos 60 (sessenta) dias seguintes ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, novas opções poderão ser aceitas, a critério da Administração.
Art. 4º Com a ressalva estabelecida no parágrafo único, deste artigo, ao servidor que optar pelo regime estatutário fica assegurada a contagem do tempo de serviço prestado à administração pública estadual, para o gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. Para fins de licença especial, o tempo de serviço será contado a partir da data da opção.
Art. 5º Os servidores contratados do magistério estadual, que fizerem opção pelo regime estatutário, ficarão no Quadro Estatutário Suplementar, previsto na Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, devendo passar para o Quadro Permanente quando da existência de vaga, comprovada a habilitação exigida pelo Estatuto do Magistério para o preenchimento do respectivo cargo.
Art. 6º Os servidores que deixarem de optar pelo regime estatutário, bem os que virem a ser contratados na forma do art. 1º § 1º, desta Lei, integração quadro próprio, com a lotação numérica que vier a ser aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 7º O ingresso dos optantes no Quadro Estatutário será precedido de aprovação em processo seletivo a ser regulamentado por decreto do Governador do Estado.
Art. 8º Para os fins estabelecidos no art. 2º, o Chefe do Poder Executivo, a fim de manter a uniformidade de nomenclatura no Quadro Estatutário, poderá alterar a nomenclatura dos empregos, no momento em que se der a transformação.
Art. 9º A seleção para contratação do pessoal referido no art. 1º §1º, desta Lei, consistirá na prova de sanidade física e mental, alfabetização, quitação com os serviços militar e eleitoral, antecedentes e habilitação profissional.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1981.