Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.490, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981

ALTERA a denominação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de Consultor Tributário do Quadro de Pessoal da Secretária de Estado da Fazenda, criados pelo artigo 6º, da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, passam a ter a denominação de Auditor Tributário, ficando mantido, para provimento, o requisito previsto pela alínea “a”, do parágrafo único do referido artigo.

Art. 2º A Consultoria Tributária da Secretária de Estado da Fazenda passa a denominar-se Auditoria Tributária, dirigida por um Auditor Tributário-Chefe, Símbolo CC-2.

Art. 3º As funções de Administrador das Exatorias de Rendas serão exercidas por funcionários de reconhecida idoneidade e capacidade funcional, preferentemente ocupantes da série de classes de Oficial de Exatoria.

Art. 4º A Exatoria de Rendas de Manaus terá seu quadro funcional composto, exclusivamente, por Oficiais de Exatoria com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no interior do Estado.

Art. 5º O funcionário vinculado à Gratificação de Produtividade Fiscal fica obrigado ao trabalho em regime de tempo integral, a ser estabelecido por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1981.

LEI N.º 1.490, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981

ALTERA a denominação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de Consultor Tributário do Quadro de Pessoal da Secretária de Estado da Fazenda, criados pelo artigo 6º, da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, passam a ter a denominação de Auditor Tributário, ficando mantido, para provimento, o requisito previsto pela alínea “a”, do parágrafo único do referido artigo.

Art. 2º A Consultoria Tributária da Secretária de Estado da Fazenda passa a denominar-se Auditoria Tributária, dirigida por um Auditor Tributário-Chefe, Símbolo CC-2.

Art. 3º As funções de Administrador das Exatorias de Rendas serão exercidas por funcionários de reconhecida idoneidade e capacidade funcional, preferentemente ocupantes da série de classes de Oficial de Exatoria.

Art. 4º A Exatoria de Rendas de Manaus terá seu quadro funcional composto, exclusivamente, por Oficiais de Exatoria com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no interior do Estado.

Art. 5º O funcionário vinculado à Gratificação de Produtividade Fiscal fica obrigado ao trabalho em regime de tempo integral, a ser estabelecido por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1981.