LEI N.º 1.488, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
DEFINE a natureza da contribuição arrecadada por empresários, destinada ao Programa Estadual Pró-Esporte, de dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os recursos extrafiscais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 5.635, de 29.05.81, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.658, de 19.06.81, em favor do Programa Estadual Pró-Esporte, são definidos, para todos os efeitos legais, como recursos de natureza social, arrecadados por empresários, destinados ao desenvolvimento do esporte, cabendo sua aplicação ao Grupo Executivo criado pelo artigo 6º daquele Decreto.
Art. 2º O Governo do Estado, apoiando o Grupo Executivo Pró-Esporte, em consonância com o artigo 8º do Decreto nº 5.635, de 29.05.81, prestará ao mesmo, através de suas estruturas administrativas em geral e, em especial, através da Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ, Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, Superintendência de Obras - SUPLAN, e Superintendência de Esportes do Estado do Amazonas - SEDAM, todo o apoio e cooperação para cumprimento dos seus objetivos de interesse público.
Art. 3º O Grupo Executivo Pró-Esporte submeterá seus balancetes mensais e suas contas anuais, para efeito de aprovação, a um Conselho Fiscal integrado por um representante de cada um dos órgãos abaixo:
a) Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
d) Associação Comercial do Amazonas;
e) Conselho Regional de Desportos;
f) Associação dos Cronistas e Locutores Esportivos do Amazonas.
Art. 4º O Grupo Executivo Pró-Esporte fará publicar, no Diário Oficial do Estado e em um jornal diário de grande circulação do Amazonas, os balancetes mensais e as prestações de contas anuais, depois de aprovados pelo Conselho Fiscal a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1981.