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LEI N.º  1.486, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

TRANSFORMA, em Autarquia, a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada em Autarquia a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas, que passa a denominar-se de Instituto Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas - IEBEM-AM, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Instituto Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas, vinculado à Secretaria de Trabalho e Serviços Sociais, tem por objetivo a execução da Política Nacional do Bem Estar do Menor, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 1214, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º O patrimônio do IEBEM-AM será constituído pelos bens móveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas.

Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem, também, patrimônio do IEBFM-AM:

I - as dotações orçamentárias, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II - as doações de autarquias, sociedades de economia mista e de pessoas físicas e jurídicas;

III - as rendas eventuais, mesmo as resultantes de prestação de serviços;

IV - a arrecadação de fundos especiais, que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento do IEBEM-AM;

V - outros bens por ele adquiridos;

VI - os legados que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único. O IEBEM-AM incentivará a participação de recursos privados, na forma do disposto na legislação federal.

Art. 5º A estrutura organizacional do IEBEM-AM será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os servidores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor serão aproveitados no Quadro do IEBEM-AM, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O aproveitamento far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do interessado, formulada nos 30 (trinta) dias seguintes ao início da vigência desta Lei.

§ 2º Os servidores que, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não desejarem o seu aproveitamento, terão os seus contratos de trabalho rescindidos, recebendo as vantagens da legislação pertinente.

Art. 7º Ficam criados os cargos comissionados de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, do Instituto Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas atribuindo-se-lhes remuneração equivalente, respectivamente, ao dirigente máximo e dirigentes intermediários, fixada para a categoria em que for classificado o IEBEM-AM.

Art. 8º O IEBEM-AM fica subrogado nos direitos e obrigações da FEBEM-AM, inclusive nos recursos orçamentários e extra-orçamentários.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.486, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

TRANSFORMA, em Autarquia, a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada em Autarquia a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas, que passa a denominar-se de Instituto Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas - IEBEM-AM, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Instituto Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas, vinculado à Secretaria de Trabalho e Serviços Sociais, tem por objetivo a execução da Política Nacional do Bem Estar do Menor, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 1214, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º O patrimônio do IEBEM-AM será constituído pelos bens móveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas.

Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem, também, patrimônio do IEBFM-AM:

I - as dotações orçamentárias, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II - as doações de autarquias, sociedades de economia mista e de pessoas físicas e jurídicas;

III - as rendas eventuais, mesmo as resultantes de prestação de serviços;

IV - a arrecadação de fundos especiais, que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento do IEBEM-AM;

V - outros bens por ele adquiridos;

VI - os legados que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único. O IEBEM-AM incentivará a participação de recursos privados, na forma do disposto na legislação federal.

Art. 5º A estrutura organizacional do IEBEM-AM será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os servidores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor serão aproveitados no Quadro do IEBEM-AM, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O aproveitamento far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do interessado, formulada nos 30 (trinta) dias seguintes ao início da vigência desta Lei.

§ 2º Os servidores que, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não desejarem o seu aproveitamento, terão os seus contratos de trabalho rescindidos, recebendo as vantagens da legislação pertinente.

Art. 7º Ficam criados os cargos comissionados de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, do Instituto Estadual do Bem Estar do Menor do Amazonas atribuindo-se-lhes remuneração equivalente, respectivamente, ao dirigente máximo e dirigentes intermediários, fixada para a categoria em que for classificado o IEBEM-AM.

Art. 8º O IEBEM-AM fica subrogado nos direitos e obrigações da FEBEM-AM, inclusive nos recursos orçamentários e extra-orçamentários.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

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TANCREDO CASTRO SOARES

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado da Produção Rural

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de           dezembro de 1981.