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LEI N.º  1.478, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre os cargos em comissão da Secretária de Estado do Interior e Justiça, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º A Penitenciária Central do Estado passa a denominar-se Unidade Prisional Central - UPRICENTRO.

Art. 3º Os cargos efetivos de Consultor Técnico, do Quadro da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, criados pela Lei nº 1278, de 04 de agosto de 1978, passam a denominar-se de Advogado de Ofício, mantidos o mesmo quantitativo e o respectivo vencimento básico.

Parágrafo único. Os advogados de Ofício terão lotação no Departamento de Assistência Judiciária gratuita a pessoas reconhecidamente necessitadas.

Art. 4º O vencimento básico dos cargos de Guarda de Presídio, criados pela Lei nº 1343, de 30 de outubro de 1979, é fixado em Cr$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos cruzeiros).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado,

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.478, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre os cargos em comissão da Secretária de Estado do Interior e Justiça, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º A Penitenciária Central do Estado passa a denominar-se Unidade Prisional Central - UPRICENTRO.

Art. 3º Os cargos efetivos de Consultor Técnico, do Quadro da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, criados pela Lei nº 1278, de 04 de agosto de 1978, passam a denominar-se de Advogado de Ofício, mantidos o mesmo quantitativo e o respectivo vencimento básico.

Parágrafo único. Os advogados de Ofício terão lotação no Departamento de Assistência Judiciária gratuita a pessoas reconhecidamente necessitadas.

Art. 4º O vencimento básico dos cargos de Guarda de Presídio, criados pela Lei nº 1343, de 30 de outubro de 1979, é fixado em Cr$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos cruzeiros).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado,

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).