LEI N.º 1.474, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar operações de crédito internas, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender insuficiências de caixa do Tesouro Estadual até dezembro do presente exercício.
Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de que trata esta Lei será garantido com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessas operações.
Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessas operações. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.487, de 11 de dezembro de 1981.)
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações de crédito permitidas por esta Lei, para fazer face às insuficiências de caixa que se verificarem até o término do corrente exercício financeiro.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o republicado no DOE de 02 de dezembro de 1981.