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LEI N.º 1.437, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, compreendendo o Pessoal Permanente (Estatutário e sob a CLT) e o Pessoal de Direção, Chefia e Assessoramento, fica estruturado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Aplica-se, onde couber, o artigo 4º da Lei nº 1254, de 16 de dezembro de 1977, nos termos da Resolução Legislativa nº 79, de 10 de julho de 1978.

Art. 3º Nos Cargos de Carreira do Anexo I, para a promoção em vagas alternadas, torna-se dispensável a qualificação mínima exigida em Ato da Mesa.

§ 1º A aplicação deste artigo não terá caráter prioritário sobre o que determina o artigo 2º desta Lei.

§ 2º O preenchimento das vagas de Técnico Legislativo “A”, “B” e “C” pelos ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar Técnico Legislativo e Assistente Técnico Legislativo “C” será feito por Ato da Mesa, obedecendo-se o que determina a legislação vigente sobre o acesso e promoção funcional.

Art. 4º Será aproveitado em cargo vago, correlato, o servidor amparado pelos artigos 172 e 176 da Constituição Estadual de 1967 e artigo 166 da Emenda Constitucional nº 01, de 30 de setembro de 1970, do Estado do Amazonas, de acordo com a Resolução Legislativa a ser aprovada pela Assembleia Legislativa.

Art. 5º Quando aprovado em concurso público da Assembleia Legislativa, poderá o ocupante de emprego do seu Quadro de Pessoal ser nomeado para cargo homólogo, resguardados os interesses da administração pública.

Art. 6º Serão automaticamente extintos os cargos e empregos vagos em decorrência da aplicação dos artigos 2º, 4º, e 5º desta Lei.

Art. 7º Assegura-se aos aposentados da Assembleia Legislativa proventos iguais aos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei, para cargos correlatos, com nova nomenclatura.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, estrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.437, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, compreendendo o Pessoal Permanente (Estatutário e sob a CLT) e o Pessoal de Direção, Chefia e Assessoramento, fica estruturado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Aplica-se, onde couber, o artigo 4º da Lei nº 1254, de 16 de dezembro de 1977, nos termos da Resolução Legislativa nº 79, de 10 de julho de 1978.

Art. 3º Nos Cargos de Carreira do Anexo I, para a promoção em vagas alternadas, torna-se dispensável a qualificação mínima exigida em Ato da Mesa.

§ 1º A aplicação deste artigo não terá caráter prioritário sobre o que determina o artigo 2º desta Lei.

§ 2º O preenchimento das vagas de Técnico Legislativo “A”, “B” e “C” pelos ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar Técnico Legislativo e Assistente Técnico Legislativo “C” será feito por Ato da Mesa, obedecendo-se o que determina a legislação vigente sobre o acesso e promoção funcional.

Art. 4º Será aproveitado em cargo vago, correlato, o servidor amparado pelos artigos 172 e 176 da Constituição Estadual de 1967 e artigo 166 da Emenda Constitucional nº 01, de 30 de setembro de 1970, do Estado do Amazonas, de acordo com a Resolução Legislativa a ser aprovada pela Assembleia Legislativa.

Art. 5º Quando aprovado em concurso público da Assembleia Legislativa, poderá o ocupante de emprego do seu Quadro de Pessoal ser nomeado para cargo homólogo, resguardados os interesses da administração pública.

Art. 6º Serão automaticamente extintos os cargos e empregos vagos em decorrência da aplicação dos artigos 2º, 4º, e 5º desta Lei.

Art. 7º Assegura-se aos aposentados da Assembleia Legislativa proventos iguais aos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei, para cargos correlatos, com nova nomenclatura.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, estrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado da Produção Rural

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Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).