LEI N.º 1.437, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, compreendendo o Pessoal Permanente (Estatutário e sob a CLT) e o Pessoal de Direção, Chefia e Assessoramento, fica estruturado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Aplica-se, onde couber, o artigo 4º da Lei nº 1254, de 16 de dezembro de 1977, nos termos da Resolução Legislativa nº 79, de 10 de julho de 1978.
Art. 3º Nos Cargos de Carreira do Anexo I, para a promoção em vagas alternadas, torna-se dispensável a qualificação mínima exigida em Ato da Mesa.
§ 1º A aplicação deste artigo não terá caráter prioritário sobre o que determina o artigo 2º desta Lei.
§ 2º O preenchimento das vagas de Técnico Legislativo “A”, “B” e “C” pelos ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar Técnico Legislativo e Assistente Técnico Legislativo “C” será feito por Ato da Mesa, obedecendo-se o que determina a legislação vigente sobre o acesso e promoção funcional.
Art. 4º Será aproveitado em cargo vago, correlato, o servidor amparado pelos artigos 172 e 176 da Constituição Estadual de 1967 e artigo 166 da Emenda Constitucional nº 01, de 30 de setembro de 1970, do Estado do Amazonas, de acordo com a Resolução Legislativa a ser aprovada pela Assembleia Legislativa.
Art. 5º Quando aprovado em concurso público da Assembleia Legislativa, poderá o ocupante de emprego do seu Quadro de Pessoal ser nomeado para cargo homólogo, resguardados os interesses da administração pública.
Art. 6º Serão automaticamente extintos os cargos e empregos vagos em decorrência da aplicação dos artigos 2º, 4º, e 5º desta Lei.
Art. 7º Assegura-se aos aposentados da Assembleia Legislativa proventos iguais aos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei, para cargos correlatos, com nova nomenclatura.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, estrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).