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LEI N.º 1.431, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

CRIA o Fundo para Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil (FEAOP) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo para Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil (FEAOP), com a finalidade de prover recursos financeiros para a melhoria do equipamento e aperfeiçoamento técnico e científico da Polícia Civil.

Parágrafo único. Entende-se por melhoria do equipamento e aperfeiçoamento técnico e científico da Polícia Civil:

a) aquisição de viaturas, material científico e de telecomunicações, armamentos, munições, máquinas impressoras, instrumentos técnicos, móveis e utensílios necessários ao funcionamento dos órgãos da Polícia Civil, bem como a construção e reforma de prédios da Secretaria de Estado da Segurança;

b) manutenção de todo o equipamento adquirido, visando a conservá-lo em plenas condições de operacionalidade;

c) formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Civil, através de cursos realizados na Escola de Polícia ou mediante convênios.

Art. 2º Integrarão o Fundo para Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil (FEAOP):

I - recursos oriundos da arrecadação própria do Estado, consignados no Orçamento de cada exercício financeiro, em percentual não inferior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) dos mencionados ingressos;

II - recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial, respeitadas as vinculações legais existentes;

III - recursos oriundos de órgão de desenvolvimento;

IV - auxílios, doações, legados, subvenções e dotações federais, estaduais e municipais ou de entidades privadas, decorrentes de convênios ou ajustes com a Secretaria de Estado da Segurança.

V - empréstimos contraídos junto a entidades nacionais.

Art. 3º O Fundo criado pelo artigo 1º desta Lei será vinculado à Secretaria de Coordenação do Planejamento, cabendo a aplicação de seus recursos à Secretaria de Estado de Segurança.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no “caput” deste artigo programarão, conjuntamente, a distribuição anual dos recursos, de acordo com as diversas modalidades de equipamento e aperfeiçoamento objetivadas pelo FEAOP.

Art. 4º Da aplicação dos recursos do FEAOP serão prestadas contas ao Tribunal competente para sua apreciação, até o dia 31 de março do ano subsequente ao vencido, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º Será transferido para o exercício seguinte todo o saldo positivo do FEAOP, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro.

Art. 6º A Tabela a que se refere o artigo 168, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo fará editar normas complementares necessárias à fiel execução da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.431, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

CRIA o Fundo para Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil (FEAOP) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo para Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil (FEAOP), com a finalidade de prover recursos financeiros para a melhoria do equipamento e aperfeiçoamento técnico e científico da Polícia Civil.

Parágrafo único. Entende-se por melhoria do equipamento e aperfeiçoamento técnico e científico da Polícia Civil:

a) aquisição de viaturas, material científico e de telecomunicações, armamentos, munições, máquinas impressoras, instrumentos técnicos, móveis e utensílios necessários ao funcionamento dos órgãos da Polícia Civil, bem como a construção e reforma de prédios da Secretaria de Estado da Segurança;

b) manutenção de todo o equipamento adquirido, visando a conservá-lo em plenas condições de operacionalidade;

c) formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Civil, através de cursos realizados na Escola de Polícia ou mediante convênios.

Art. 2º Integrarão o Fundo para Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil (FEAOP):

I - recursos oriundos da arrecadação própria do Estado, consignados no Orçamento de cada exercício financeiro, em percentual não inferior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) dos mencionados ingressos;

II - recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial, respeitadas as vinculações legais existentes;

III - recursos oriundos de órgão de desenvolvimento;

IV - auxílios, doações, legados, subvenções e dotações federais, estaduais e municipais ou de entidades privadas, decorrentes de convênios ou ajustes com a Secretaria de Estado da Segurança.

V - empréstimos contraídos junto a entidades nacionais.

Art. 3º O Fundo criado pelo artigo 1º desta Lei será vinculado à Secretaria de Coordenação do Planejamento, cabendo a aplicação de seus recursos à Secretaria de Estado de Segurança.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no “caput” deste artigo programarão, conjuntamente, a distribuição anual dos recursos, de acordo com as diversas modalidades de equipamento e aperfeiçoamento objetivadas pelo FEAOP.

Art. 4º Da aplicação dos recursos do FEAOP serão prestadas contas ao Tribunal competente para sua apreciação, até o dia 31 de março do ano subsequente ao vencido, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º Será transferido para o exercício seguinte todo o saldo positivo do FEAOP, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro.

Art. 6º A Tabela a que se refere o artigo 168, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo fará editar normas complementares necessárias à fiel execução da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).