LEI N.º 1.430, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
ALTERA dispositivos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público) da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, que fixou o quantitativo de cargos e os vencimentos dos integrantes das carreiras do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Quadro de Pessoal do Magistério Público do Estado do Amazonas abrange as seguintes categorias:
a) Professor
b) Especialista de Educação
c) Auxiliar Especial do Magistério. ”
Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 15. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A categoria de Auxiliar Especial do Magistério, a que se refere a alínea “c” do artigo 13 desta Lei, constitui-se de uma única série de classes, composta de quatro (4) classes de Orientador de Disciplina, na forma do Anexo III. ”
Art. 3º O artigo 18, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
“Art. 18. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Como exceção do disposto no “caput” deste artigo, o ingresso na categoria de Auxiliar Especial do Magistério poderá ocorrer pelo instituto de readaptação, na forma do artigo 47 desta Lei. ”
Art. 4º Fica instituído o Anexo III, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, o qual vigorará da seguinte forma:
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Quadro de Pessoal da SEDUC de que trata o artigo anterior tem a seguinte estruturação:
1. PARTE PEMANENTE
1.1 SERVIÇOS EDUCAÇÃO E CULTURA - EC
a. GRUPO MAGISTÉRIO
a.1 - Categoria: Professor - MP.EC
a.1.2 - Categoria: MP.I.EC
a.1.3 - Categoria: MP.II.EC
a.2 - Categoria: Especialista - ME.EC
a.2.1 - Carreira: Supervisor Educacional MESE.I.EC e MESE.II.EC
a.2.2 - Carreira: Orientador Educacional MEOE.I.EC e MEOE.II.EC
a.2.3 - Carreira: Administrador Educacional MEAE.I.EC e MEAE.II.EC
a.2.4 - Carreira: Inspetor Escolar MEIE.II.EC
a.2.5 - Carreira: Planejador Educacional MEPE.II.EC
a.3 - Categoria: Auxiliar Especial do Magistério
a.3.1 - Carreira: Orientador de Disciplina - MA.OD MAOD.II.EC.”
Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo I, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, 740 (setecentos e quarenta) cargos, da classe “B”, código MP-II.EC.B.3, nível 06, da categoria de Professor.
Art. 7º Fica alterado para MEIE.II.EC a nomenclatura constante do subitem “a.2.4.”, do Anexo II, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro 1979.
Art. 8º Fica alterada para REFERÊNCIA SALARIAL e expressão NÍVEL, constante dos Anexos da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 9º O anexo III, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar da seguinte forma:
QUANTIDADE | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIA SALARIAL |
2.0 - SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA a - GRUPO: MAGISTÉRIO a.3 - CATEGORIA: AUXILIAR ESPECIAL DO MAGISTÉRIO a.3.1 - CARREIRA: ORIENTADOR DE DISCIPLINA | |||
15 10 05 | D D D | MAOD.II.1 MAOD.II.2 MAOD.II.3 | 10 11 12 |
24 22 20 | C C C | MAOD.II.1 MAOD.II.2 MAOD.II.3 | 07 08 09 |
30 28 26 | B B B | MAOD.II.1 MAOD.II.2 MAOD.II.3 | 04 05 06 |
40 36 32 | A A A | MAOD.II.1 MAOD.II.2 MAOD.II.3 | 01 02 03 |
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).