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LEI N.º 1.430, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público) da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, que fixou o quantitativo de cargos e os vencimentos dos integrantes das carreiras do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Quadro de Pessoal do Magistério Público do Estado do Amazonas abrange as seguintes categorias:

a) Professor

b) Especialista de Educação

c) Auxiliar Especial do Magistério. ”

Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 15. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A categoria de Auxiliar Especial do Magistério, a que se refere a alínea “c” do artigo 13 desta Lei, constitui-se de uma única série de classes, composta de quatro (4) classes de Orientador de Disciplina, na forma do Anexo III. ”

Art. 3º O artigo 18, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

Art. 18. ..............................................................................................................................

 Parágrafo único. Como exceção do disposto no “caput” deste artigo, o ingresso na categoria de Auxiliar Especial do Magistério poderá ocorrer pelo instituto de readaptação, na forma do artigo 47 desta Lei. ”

Art. 4º Fica instituído o Anexo III, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, o qual vigorará da seguinte forma:

Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Quadro de Pessoal da SEDUC de que trata o artigo anterior tem a seguinte estruturação:

1. PARTE PEMANENTE

1.1 SERVIÇOS EDUCAÇÃO E CULTURA - EC

a. GRUPO MAGISTÉRIO

a.1 - Categoria: Professor - MP.EC

a.1.2 - Categoria: MP.I.EC

a.1.3 - Categoria: MP.II.EC

a.2 - Categoria: Especialista - ME.EC

a.2.1 - Carreira: Supervisor Educacional MESE.I.EC e MESE.II.EC

a.2.2 - Carreira: Orientador Educacional MEOE.I.EC e MEOE.II.EC

a.2.3 - Carreira: Administrador Educacional MEAE.I.EC e MEAE.II.EC

a.2.4 - Carreira: Inspetor Escolar MEIE.II.EC

a.2.5 - Carreira: Planejador Educacional MEPE.II.EC

a.3 - Categoria: Auxiliar Especial do Magistério

a.3.1 - Carreira: Orientador de Disciplina - MA.OD MAOD.II.EC.”

Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo I, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, 740 (setecentos e quarenta) cargos, da classe “B”, código MP-II.EC.B.3, nível 06, da categoria de Professor.

Art. 7º Fica alterado para MEIE.II.EC a nomenclatura constante do subitem “a.2.4.”, do Anexo II, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro 1979.

Art. 8º Fica alterada para REFERÊNCIA SALARIAL e expressão NÍVEL, constante dos Anexos da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 9º O anexo III, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar da seguinte forma:

QUANTIDADE

CLASSE

CÓDIGO

REFERÊNCIA SALARIAL

2.0 - SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

a - GRUPO: MAGISTÉRIO

a.3 - CATEGORIA: AUXILIAR ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

a.3.1 - CARREIRA: ORIENTADOR DE DISCIPLINA

15

10

05

D

D

D

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

10

11

12

24

22

20

C

C

C

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

07

08

09

30

28

26

B

B

B

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

04

05

06

40

36

32

A

A

A

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

01

02

03

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.430, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público) da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, que fixou o quantitativo de cargos e os vencimentos dos integrantes das carreiras do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Quadro de Pessoal do Magistério Público do Estado do Amazonas abrange as seguintes categorias:

a) Professor

b) Especialista de Educação

c) Auxiliar Especial do Magistério. ”

Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 15. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A categoria de Auxiliar Especial do Magistério, a que se refere a alínea “c” do artigo 13 desta Lei, constitui-se de uma única série de classes, composta de quatro (4) classes de Orientador de Disciplina, na forma do Anexo III. ”

Art. 3º O artigo 18, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

Art. 18. ..............................................................................................................................

 Parágrafo único. Como exceção do disposto no “caput” deste artigo, o ingresso na categoria de Auxiliar Especial do Magistério poderá ocorrer pelo instituto de readaptação, na forma do artigo 47 desta Lei. ”

Art. 4º Fica instituído o Anexo III, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, o qual vigorará da seguinte forma:

Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Quadro de Pessoal da SEDUC de que trata o artigo anterior tem a seguinte estruturação:

1. PARTE PEMANENTE

1.1 SERVIÇOS EDUCAÇÃO E CULTURA - EC

a. GRUPO MAGISTÉRIO

a.1 - Categoria: Professor - MP.EC

a.1.2 - Categoria: MP.I.EC

a.1.3 - Categoria: MP.II.EC

a.2 - Categoria: Especialista - ME.EC

a.2.1 - Carreira: Supervisor Educacional MESE.I.EC e MESE.II.EC

a.2.2 - Carreira: Orientador Educacional MEOE.I.EC e MEOE.II.EC

a.2.3 - Carreira: Administrador Educacional MEAE.I.EC e MEAE.II.EC

a.2.4 - Carreira: Inspetor Escolar MEIE.II.EC

a.2.5 - Carreira: Planejador Educacional MEPE.II.EC

a.3 - Categoria: Auxiliar Especial do Magistério

a.3.1 - Carreira: Orientador de Disciplina - MA.OD MAOD.II.EC.”

Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo I, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, 740 (setecentos e quarenta) cargos, da classe “B”, código MP-II.EC.B.3, nível 06, da categoria de Professor.

Art. 7º Fica alterado para MEIE.II.EC a nomenclatura constante do subitem “a.2.4.”, do Anexo II, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro 1979.

Art. 8º Fica alterada para REFERÊNCIA SALARIAL e expressão NÍVEL, constante dos Anexos da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 9º O anexo III, da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar da seguinte forma:

QUANTIDADE

CLASSE

CÓDIGO

REFERÊNCIA SALARIAL

2.0 - SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

a - GRUPO: MAGISTÉRIO

a.3 - CATEGORIA: AUXILIAR ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

a.3.1 - CARREIRA: ORIENTADOR DE DISCIPLINA

15

10

05

D

D

D

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

10

11

12

24

22

20

C

C

C

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

07

08

09

30

28

26

B

B

B

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

04

05

06

40

36

32

A

A

A

MAOD.II.1

MAOD.II.2

MAOD.II.3

01

02

03

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).