LEI N.º 1.420, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
DISPÕE sobre a reformulação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, criado pela Lei nº 1115, de 15 de abril de 1974, fica reformulado nos termos da presente Lei.
Art. 2º O FUNEDE é um fundo de natureza contábil e financeira destinado a promover o desenvolvimento do Estado do Amazonas através de:
I - Financiamentos às micro e pequenas empresas industriais e agrícolas, dentro das seguintes modalidades:
a) inversões fixas relativas à implantação, ampliação e/ou modernização;
b) inversões em capital de giro;
c) inversões em incorporação e criação de tecnologia;
d) inversões em desenvolvimento de métodos de assistência tecnológica, gerencial e administrativa, visando ao aumento da eficiência gerencial;
e) inversões mistas.
Il - financiamentos a serviços prioritários nas áreas de transportes, abastecimento, armazenagem, turismo, hotelaria, saúde e educação, fora do Município de Manaus;
III - participação em empreendimentos econômicos privados, através da subscrição de ações preferenciais nominativas ou quotas de capital de empresas, em nome do Governo do Estado, cuja implantação, ampliação e/ou modernização sejam consideradas prioritárias ao desenvolvimento do Estado, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;
IV - financiamento, complementar e sempre sob a forma de contrapartida, a fundo perdido, de programas de formação e treinamento de mão-de-obra técnico-especializada, programas e/ou projetos de estudos e pesquisas, programas de ação social e/ou cultural especialmente relacionados com os objetos do FUNEDE.
Parágrafo único. São consideradas também como empresas, para efeito de financiamento pelo FUNEDE, além das Cooperativas Agrícolas de produção e/ou comercialização, as pessoas físicas identificadas como produtores rurais, na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
Art. 3º Integrarão o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE:
I - recursos orçamentários específicos;
Il - recursos provenientes dos incentivos fiscais da restituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;
III - recursos oriundos de empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos colocados à sua disposição pelos Órgãos Regionais de Desenvolvimento;
V - rendimentos provenientes de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º O FUNEDE será vinculado à Secretaria de Coordenação do Planejamento - CEPLAN, órgão do Gabinete do Governador, a qual consignará, anualmente, os recursos a serem aplicados pelo Fundo.
Art. 5º A administração do FUNEDE competirá a um Comitê de Administração, integrado pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Produção Rural, Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários e pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas S/A, com atribuições definidas no regulamento desta Lei.
§ 1º A presidência do Comitê de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, tendo como substituto, em suas ausências ou impedimentos o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O Comitê de Administração terá um Secretário Executivo, com atribuições fixadas no regulamento desta Lei, cuja indicação, deverá ser feita pelo Presidente e homologada pelo colegiado.
Art. 6º A destinação setorial dos recursos do FUNEDE será definida, semestralmente, pelo CODAM, mediante proposta do Comitê de Administração.
Art. 7º As operações financeiras do FUNEDE serão realizadas por intermédio do Banco do Estado do Amazonas S/A, que efetuará no caso das operações que se enquadrem nas disposições dos incisos I e II, do artigo 2.º desta Lei, o estudo e o deferimento final do financiamento, observadas as diretrizes e normas de funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Os financiamentos previstos nos incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, somente serão concedidos às micro e pequenas empresas desde que:
a) o controle do capital social pertença a brasileiros residentes no país;
b) o controle do capital social não se encontre, direta ou indiretamente, em poder do Estado;
c) não contrariem os critérios de conceituação de micro e pequena empresa, a serem estabelecidos no regulamento da presente Lei.
Art. 8º O Comitê de Administração estabelecerá os limites, juros, correção monetária, taxas de assistência técnica e de administração, prazos de carência e amortização e forma de pagamento, incidentes sobre os financiamentos do FUNEDE, com a homologação do CODAM.
Art. 9º Mediante proposta do Comitê de Administração, devidamente justificada e com audiência do Governador do Estado, o CODAM poderá autorizar a participação financeira do FUNEDE, sob a forma de financiamento para atender programas especiais e emergenciais, dentro das áreas beneficiadas pelo Fundo, desde que a situação conjuntural do setor assim o indique.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 1115, de 15 de abril de 1974, e 1156, de 16 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1980.