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LEI N. º 1309, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978

CRIA cargos de Direção de provimento em comissão, na Superintendência de Planejamento, Fiscalização e Execução de Obras - SUPLAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Superintendência de Planejamento, Fiscalização e Execução de Obras - SUPLAN, na forma do Anexo a esta Lei, o cargo comissionado de Superintendente Adjunto e os de Diretor Administrativo e Diretores Técnicos, que dirigirão, respectivamente, a Divisão de Administração e as Coordenadorias de Projetos, de obras de Controle e Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo será feito em comissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo dirigente, na forma do disposto no item III do artigo 23 da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior será paga remuneração mensal por Lei fixada para os dirigentes de entidades, respeitadas a categoria estabelecida para cada caso no quadro anexo.

Art. 3º Quando a nomeação para os cargos de que trata esta Lei recair sobre o servidor público, poderá este optar pela remuneração de seu cargo ou emprego que será acrescida da gratificação de representação correspondente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1978.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1309, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978

CRIA cargos de Direção de provimento em comissão, na Superintendência de Planejamento, Fiscalização e Execução de Obras - SUPLAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Superintendência de Planejamento, Fiscalização e Execução de Obras - SUPLAN, na forma do Anexo a esta Lei, o cargo comissionado de Superintendente Adjunto e os de Diretor Administrativo e Diretores Técnicos, que dirigirão, respectivamente, a Divisão de Administração e as Coordenadorias de Projetos, de obras de Controle e Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo será feito em comissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo dirigente, na forma do disposto no item III do artigo 23 da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior será paga remuneração mensal por Lei fixada para os dirigentes de entidades, respeitadas a categoria estabelecida para cada caso no quadro anexo.

Art. 3º Quando a nomeação para os cargos de que trata esta Lei recair sobre o servidor público, poderá este optar pela remuneração de seu cargo ou emprego que será acrescida da gratificação de representação correspondente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1978.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).