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LEI N. º 1306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar de Cr$ 780.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito suplementar de Cr$ 780.000,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), como reforço às dotações abaixo indicadas, vinculadas a seguinte programação:

2300 -

Secretaria de Estado de Segurança Pública

2311 -

Polícia Militar do Estado do Amazonas

06301772.112 -

Funcionamento da Polícia Militar do Estado do Amazonas

3.1.2.0 -

Material de Consumo Cr$ 560.000,00

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros Cr$ 220.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado à conta da Fonte 00 - Ordinário não Vinculado, mediante a anulação das dotações abaixo indicada, vinculadas à seguinte Programação:

1500 -

Secretaria de Estado de Interior e Justiça

1505 -

Superintendência do Sistema Penitenciário

02040152.058 -

Orientação, Fiscalização e Coordenação do Sistema Penitenciário do Estado

3.1.1.1.01 -

Pessoa civil - Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$ 39.628,00

02040152.059 -

Reintegração e Recuperação de Delinquentes

3.1.2.0 -

Material de Consumo Cr$ 321.474,00

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações Cr$ 18.692,00

1506 -

Assessoria Técnica

03070212.060 -

Funcionamento da Assessoria Técnica de SEIJUS

3.1.1.1.01 -

Pessoa Civil - Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$ 97.373,00

1507 -

Divisão de Administração

0212.018.004 -

Execução das Atividades de Apoio Administrativo Interno - Órgãos da Secretaria de Interior e Justiça

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros Cr$ 211.666,00

3.2.3.3 -

Salário Família Cr$ 91.167,00

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1978.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar de Cr$ 780.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito suplementar de Cr$ 780.000,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), como reforço às dotações abaixo indicadas, vinculadas a seguinte programação:

2300 -

Secretaria de Estado de Segurança Pública

2311 -

Polícia Militar do Estado do Amazonas

06301772.112 -

Funcionamento da Polícia Militar do Estado do Amazonas

3.1.2.0 -

Material de Consumo Cr$ 560.000,00

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros Cr$ 220.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado à conta da Fonte 00 - Ordinário não Vinculado, mediante a anulação das dotações abaixo indicada, vinculadas à seguinte Programação:

1500 -

Secretaria de Estado de Interior e Justiça

1505 -

Superintendência do Sistema Penitenciário

02040152.058 -

Orientação, Fiscalização e Coordenação do Sistema Penitenciário do Estado

3.1.1.1.01 -

Pessoa civil - Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$ 39.628,00

02040152.059 -

Reintegração e Recuperação de Delinquentes

3.1.2.0 -

Material de Consumo Cr$ 321.474,00

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações Cr$ 18.692,00

1506 -

Assessoria Técnica

03070212.060 -

Funcionamento da Assessoria Técnica de SEIJUS

3.1.1.1.01 -

Pessoa Civil - Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$ 97.373,00

1507 -

Divisão de Administração

0212.018.004 -

Execução das Atividades de Apoio Administrativo Interno - Órgãos da Secretaria de Interior e Justiça

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros Cr$ 211.666,00

3.2.3.3 -

Salário Família Cr$ 91.167,00

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1978.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1978.