LEI N.º 1.258, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
DÁ nova redação ao parágrafo 3º da Lei nº 958, de 09 de setembro de 1970 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 1º, da Lei nº 958, de 09 de setembro de 1970, passar vigorar com seguinte redação:
“§ 3º O prazo de concessão do favor fiscal será contado a partir do início da produção da empresa beneficiada, não podendo ultrapassar a 31 de dezembro de 1982”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1977.