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LEI N.º 1.221, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, das Secretarias do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1977, em:

I – 40% (Quarenta por cento) sobre os vencimentos atuais inferiores ou iguais a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros);

II – 30% (trinta por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros);

Art. 2º Os soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado obedecerão à proporcionalidade fixada pela Tabela Anexa I desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é fixado em Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) o soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º Os vencimentos e as Gratificações de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas passam a ser fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas II e III.

Art. 4º As Gratificações de Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça, do Corregedor do Tribunal de Contas, dos Presidentes de Câmara e dos Presidentes de Turmas são as fixadas pela Tabela Anexa IV desta Lei.

Art. 5º São fixados na forma das Tabelas Anexas V e VI os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, do Procurador e demais cargos de primeiro escalão do Tribunal de Contas.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos que compõe as Carreiras Policiais, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, passam a ser os estabelecidos pela Tabela Anexa VII.

Parágrafo único. Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 19787, porque incorporado o seu valor ao vencimento de cada cargo, a Gratificação de Risco de Vida instituída pela Lei nº 1063, de 14 de dezembro de 1974.

Art. 7º Os cargos de Magistério passam a ter os vencimentos previstos na Tabela Anexa VIII desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de contratação de Professores, sob o regime de legislação trabalhista, na forma da autorização contida no Estatuto do Magistério, são fixados os valores de hora/aula de que trata a Tabela Anexa IX.

Art. 8º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos, respectivamente, pelas Tabelas X e XI.

§1º As Gratificações instituídas pelo Anexo XI da Lei nº 1129, de 13 de dezembro de 1974, para a Secretaria da Fazenda, passam a vigorar com os valores de que trata a Tabela anexa XII.

§2º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, da Administração Direta do Poder Executivo, ficam classificados no símbolo CC-2.

§3º Ficam reajustados para Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) os vencimentos dos cargos comissionados, símbolo CC-1, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

Art. 9º São fixados em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) os vencimentos dos cargos que compõem o Grupo A.N.S. – Atividades de Nível Superior.

Art. 10. Ficam classificados no Grupo III os Cargos de Atendente e Parteira, de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação por 3º Expediente, destinada a remunerar os trabalhos extraordinários noturnos dos servidores das Unidades e Subunidades Educacionais do Estado.

§1º A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de que for titular o servidor e será incorporada aos proventos de aposentadoria.

§2º Não fará jus à Gratificação por 3º Expediente:

a) os servidores integrantes das Carreiras do Magistério;

b) os que somente trabalharem no turno da noite;

c) os que se afastarem do serviço por motivo que, na forma do disposto na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, dê causa à suspensão do pagamento do vencimento.

§3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas estendendo a gratificação instituída no “caput” deste artigo aos funcionários aposentados, beneficiados por decisão do Tribunal de Contas do Amazonas, que mandou incluir aos seus proventos a vantagem pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 426, de 15 de setembro de 1949, limitada a gratificação a 1/3 do vencimento, acrescido de 25% da hora noturna.

Art. 12. Ao funcionário que, à data da aposentadoria, tenha exercido por mais de 10 (dez) anos Cargo em Comissão ou Função Gratificada, é assegurado o direito à percepção das vantagens financeiras atribuídas ao aludido cargo ou função ao passar para a inatividade.

§1º Se o funcionário houver exercido, no período estabelecido no “caput” deste artigo, mais de um cargo em comissão ou função gratificada, os proventos terão por base a maior remuneração.

§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será exigido do funcionário um período mínimo de exercício no cargo em comissão ou na função gratificada correspondente a 1 (um) ano.

§3º O disposto neste artigo e seus parágrafos somente será aplicado às aposentadorias que vierem a ser decretadas a partir de 01 de janeiro de 1977.

§4º VETADO.

Art. 13. Os Diretores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista da Administração Estadual ficam sujeitos ao regime da legislação trabalhista e os das Autarquias Estaduais ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 14. A remuneração dos Diretores dos órgãos da Administração Indireta, de que trata o artigo anterior, é a atribuída por esta Lei à Categoria correspondente, observada da classificação do Decreto nº 3448, de 18 de maio de 1976.

Art. 15. A Gratificação Adicional por tempo de Serviço prevista na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, será calculada com base no vencimento de cargos em comissão, enquanto o funcionário estiver no exercício de cargo dessa natureza.

Art. 16. O Instituto da Relotação não recairá sobre servidores ocupantes das carreiras de magistério, fazendários ou específicos da área de saúde, salvo quando para órgãos cujas atribuições próprias permitam o exercício pleno da função original.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às relotações operadas nos 6 (seis) últimos meses anteriores a esta Lei.

Art. 17. Os cargos de Técnico Inspetor, do Tribunal de Contas, ficam transformados em Auditor-Adjunto, com os vencimentos constantes da Tabela Anexa VI desta Lei, e seus atuais ocupantes neles automaticamente enquadrados.

Art. 18. Ficam criados 3 (três) cargos, de provimentos efetivo, de Procurador Adjunto, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, com os vencimentos indicados na Tabela Anexa VI.

§1º Serão enquadrados nos cargos criados por este artigo os atuais Assistentes Técnicos e Assistentes Jurídico do Tribunal de Contas, por ato de seu Presidente.

§2º Concluído o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, os cargos de Assistente Técnico e Assistente Jurídico, de provimento

Art. 19. O artigo 197 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 197. O exercício e cargo em comissão impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário”.

Art. 20. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Quando não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos o disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 21. É fixado em Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) o valor da cota, por dependente, do Salário-Família e do Salário-Esposa devido aos servidores estatutários.

Art. 22. A aplicação do reajustamento salarial estabelecido pelo artigo 1º aos servidores da Administração Indireta e aos do Governador do Estado absorverá os aumentos de salários concedidos nos 6 (seis) últimos meses anteriores a esta Lei, inclusive a título de fixação de Quadros ou Tabelas Salariais.

Art. 23. Os salários dos servidores contratados que estiverem sendo pagos em decorrência de decisão judicial e que sejam superiores aos fixados por esta Lei não serão reajustados até que se proceda à revisão consequente da fixação de novo valor do Salário-mínimo regional.

Art. 24. Os servidores contratados pela Administração Direta ou Indireta para empregos de denominação igual ou de atribuições semelhantes às de cargo efetivo não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por esta Lei para o respectivo cargo.

Art. 25. Aplica-se aos Pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPESEA o reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 26. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Administração Estadual não serão reajustados antes de completado 1 (um) ano do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Exclui-se da proibição deste artigo o reajustamento decorrente da modificação, pelo Governo Federal, do valor do salário-mínimo regional.

Art. 27. A vantagem pessoal devida a funcionários regidos pela Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967 e aos Professores abrangidos pelo disposto no artigo 210 da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, será incorporada à respectiva remuneração e aos proventos de aposentadoria nos valores atualmente pagos, ficando revogada a absorção progressiva de quem cogitam, respectivamente, a Lei nº 1013, de 23 de abril de 1971, e o Estatuto do Magistério.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores atuais identificados como “Vantagem Pessoal” não sofrerão, em nenhuma hipótese, reajustamentos e nem sofrerão, em nenhuma hipótese, reajustamentos e nem serão considerados para efeito de cálculos de Gratificações de qualquer natureza.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1977.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, seus efeitos pecuniários somente vigorarão, entretanto, a partir de 01 de janeiro de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

DJALMA VIEIRA PASSOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1976.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.221, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, das Secretarias do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1977, em:

I – 40% (Quarenta por cento) sobre os vencimentos atuais inferiores ou iguais a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros);

II – 30% (trinta por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros);

Art. 2º Os soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado obedecerão à proporcionalidade fixada pela Tabela Anexa I desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é fixado em Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) o soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º Os vencimentos e as Gratificações de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas passam a ser fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas II e III.

Art. 4º As Gratificações de Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça, do Corregedor do Tribunal de Contas, dos Presidentes de Câmara e dos Presidentes de Turmas são as fixadas pela Tabela Anexa IV desta Lei.

Art. 5º São fixados na forma das Tabelas Anexas V e VI os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, do Procurador e demais cargos de primeiro escalão do Tribunal de Contas.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos que compõe as Carreiras Policiais, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, passam a ser os estabelecidos pela Tabela Anexa VII.

Parágrafo único. Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 19787, porque incorporado o seu valor ao vencimento de cada cargo, a Gratificação de Risco de Vida instituída pela Lei nº 1063, de 14 de dezembro de 1974.

Art. 7º Os cargos de Magistério passam a ter os vencimentos previstos na Tabela Anexa VIII desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de contratação de Professores, sob o regime de legislação trabalhista, na forma da autorização contida no Estatuto do Magistério, são fixados os valores de hora/aula de que trata a Tabela Anexa IX.

Art. 8º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos, respectivamente, pelas Tabelas X e XI.

§1º As Gratificações instituídas pelo Anexo XI da Lei nº 1129, de 13 de dezembro de 1974, para a Secretaria da Fazenda, passam a vigorar com os valores de que trata a Tabela anexa XII.

§2º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, da Administração Direta do Poder Executivo, ficam classificados no símbolo CC-2.

§3º Ficam reajustados para Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) os vencimentos dos cargos comissionados, símbolo CC-1, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

Art. 9º São fixados em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) os vencimentos dos cargos que compõem o Grupo A.N.S. – Atividades de Nível Superior.

Art. 10. Ficam classificados no Grupo III os Cargos de Atendente e Parteira, de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação por 3º Expediente, destinada a remunerar os trabalhos extraordinários noturnos dos servidores das Unidades e Subunidades Educacionais do Estado.

§1º A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de que for titular o servidor e será incorporada aos proventos de aposentadoria.

§2º Não fará jus à Gratificação por 3º Expediente:

a) os servidores integrantes das Carreiras do Magistério;

b) os que somente trabalharem no turno da noite;

c) os que se afastarem do serviço por motivo que, na forma do disposto na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, dê causa à suspensão do pagamento do vencimento.

§3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas estendendo a gratificação instituída no “caput” deste artigo aos funcionários aposentados, beneficiados por decisão do Tribunal de Contas do Amazonas, que mandou incluir aos seus proventos a vantagem pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 426, de 15 de setembro de 1949, limitada a gratificação a 1/3 do vencimento, acrescido de 25% da hora noturna.

Art. 12. Ao funcionário que, à data da aposentadoria, tenha exercido por mais de 10 (dez) anos Cargo em Comissão ou Função Gratificada, é assegurado o direito à percepção das vantagens financeiras atribuídas ao aludido cargo ou função ao passar para a inatividade.

§1º Se o funcionário houver exercido, no período estabelecido no “caput” deste artigo, mais de um cargo em comissão ou função gratificada, os proventos terão por base a maior remuneração.

§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será exigido do funcionário um período mínimo de exercício no cargo em comissão ou na função gratificada correspondente a 1 (um) ano.

§3º O disposto neste artigo e seus parágrafos somente será aplicado às aposentadorias que vierem a ser decretadas a partir de 01 de janeiro de 1977.

§4º VETADO.

Art. 13. Os Diretores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista da Administração Estadual ficam sujeitos ao regime da legislação trabalhista e os das Autarquias Estaduais ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 14. A remuneração dos Diretores dos órgãos da Administração Indireta, de que trata o artigo anterior, é a atribuída por esta Lei à Categoria correspondente, observada da classificação do Decreto nº 3448, de 18 de maio de 1976.

Art. 15. A Gratificação Adicional por tempo de Serviço prevista na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, será calculada com base no vencimento de cargos em comissão, enquanto o funcionário estiver no exercício de cargo dessa natureza.

Art. 16. O Instituto da Relotação não recairá sobre servidores ocupantes das carreiras de magistério, fazendários ou específicos da área de saúde, salvo quando para órgãos cujas atribuições próprias permitam o exercício pleno da função original.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às relotações operadas nos 6 (seis) últimos meses anteriores a esta Lei.

Art. 17. Os cargos de Técnico Inspetor, do Tribunal de Contas, ficam transformados em Auditor-Adjunto, com os vencimentos constantes da Tabela Anexa VI desta Lei, e seus atuais ocupantes neles automaticamente enquadrados.

Art. 18. Ficam criados 3 (três) cargos, de provimentos efetivo, de Procurador Adjunto, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, com os vencimentos indicados na Tabela Anexa VI.

§1º Serão enquadrados nos cargos criados por este artigo os atuais Assistentes Técnicos e Assistentes Jurídico do Tribunal de Contas, por ato de seu Presidente.

§2º Concluído o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, os cargos de Assistente Técnico e Assistente Jurídico, de provimento

Art. 19. O artigo 197 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 197. O exercício e cargo em comissão impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário”.

Art. 20. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Quando não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos o disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 21. É fixado em Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) o valor da cota, por dependente, do Salário-Família e do Salário-Esposa devido aos servidores estatutários.

Art. 22. A aplicação do reajustamento salarial estabelecido pelo artigo 1º aos servidores da Administração Indireta e aos do Governador do Estado absorverá os aumentos de salários concedidos nos 6 (seis) últimos meses anteriores a esta Lei, inclusive a título de fixação de Quadros ou Tabelas Salariais.

Art. 23. Os salários dos servidores contratados que estiverem sendo pagos em decorrência de decisão judicial e que sejam superiores aos fixados por esta Lei não serão reajustados até que se proceda à revisão consequente da fixação de novo valor do Salário-mínimo regional.

Art. 24. Os servidores contratados pela Administração Direta ou Indireta para empregos de denominação igual ou de atribuições semelhantes às de cargo efetivo não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por esta Lei para o respectivo cargo.

Art. 25. Aplica-se aos Pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPESEA o reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 26. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Administração Estadual não serão reajustados antes de completado 1 (um) ano do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Exclui-se da proibição deste artigo o reajustamento decorrente da modificação, pelo Governo Federal, do valor do salário-mínimo regional.

Art. 27. A vantagem pessoal devida a funcionários regidos pela Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967 e aos Professores abrangidos pelo disposto no artigo 210 da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, será incorporada à respectiva remuneração e aos proventos de aposentadoria nos valores atualmente pagos, ficando revogada a absorção progressiva de quem cogitam, respectivamente, a Lei nº 1013, de 23 de abril de 1971, e o Estatuto do Magistério.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores atuais identificados como “Vantagem Pessoal” não sofrerão, em nenhuma hipótese, reajustamentos e nem sofrerão, em nenhuma hipótese, reajustamentos e nem serão considerados para efeito de cálculos de Gratificações de qualquer natureza.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1977.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, seus efeitos pecuniários somente vigorarão, entretanto, a partir de 01 de janeiro de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

DJALMA VIEIRA PASSOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

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LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1976.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).