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LEI N.º 1.219, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

REAJUSTA o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º As atividades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda serão exercidas pelos funcionários de que trata esta Lei, na forma do que nela se dispõe.

Art. 2º A série de classes de Fiscal de Rendas constitui-se com a denominação e o número de cargos abaixo discriminados:

Fiscal de Rendas Classe “A” – 45 cargos

Fiscal de Rendas Classe “B” – 40 cargos

Fiscal de Rendas Classe “C” – 20 cargos

§1º O provimento dos cargos vagos na classe “A” será feito, exclusivamente, por concurso público, exigido, para inscrição neste, o Certificado de Conclusão de 2º Grau Completo.

§2º O provimento dos cargos vagos nas classes “B” e “C” far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 3º São atividades típicas do cargo de Fiscal de Rendas:

I – Examinar escrita fiscal e contábil de estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, confrontando elementos e, se necessário, recorrendo a outras fontes que se mostrarem válidas para a fiscalização;

II – Informar processos fiscais, à vista de despacho de seus superiores hierárquicos;

III – Lavra autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita e de responsabilidade, informações e documento correlatos;

IV – Instaurar a ação fiscal, informar processos e acompanha-los, com arrazoados e, no que couber, oferecer elementos e demais esclarecimentos necessários;

V – Realizar fiscalização itinerante no Interior do Estado, em estradas ou rios, quando designado para tanto;

VI – Prestar informações ficais na esfera de sua competência;

VII – Executar outras tarefas correlatas ou afins

Art. 4º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Inspetor Fiscal, com vencimento básico mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 5º São atividades especificas do Inspetor Fiscal:

I – Inspecionar privativamente, coordenar e orientar todos os serviços a cargo do Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização;

II – Examinar e visar Autos de Infração, Autos de Apreensão e Termos de Depósitos, antes de serem registrados e processados, saneando-os e adequando-os quando for o caso, às normas e requisitos legais;

III – Executar, no âmbito do território do Estado, a inspeção da sistemática de recolhimento de todos os tributos estaduais;

IV – Inspecionar Exatorias e Postos Fiscais, procedendo a completo levantamento de suas atividades e orientando o pessoal lotado nessas unidades fazendárias;

V – Exercer, em caráter especial, qualquer das atribuições inerentes aos Fiscais de Rendas;

VI – Executar outras tarefas correlatas ou afins;

Art. 6º Ficam criados na Diretoria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda 7 (sete) cargos de Consultor Tributário, com vencimento básico mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os cargos de Consultor Tributário serão preenchidos por acesso de servidores ocupantes da classe “C”, da série de classes de Fiscal de Rendas, mediante classificação por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios de promoção previstos na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, atendido o seguinte requisito:

a) prova de conclusão de curso de bacharelado, em Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis ou de Administração.

Art. 7º Ficam enquadrados como Consultores Tributários os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Consultor Técnico da Diretoria de Fiscalização, ficando extinto esses cargos da estrutura da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Inspetor Fiscal, quando satisfizer o requisito previsto na letra a, do parágrafo único, do artigo 6º, desta Lei, poderá optar pelo cargo de Consultor Tributário, desde que exista vaga, caso em que gozará de prioridade entre os demais concorrentes.

Art. 8º São atividades típicas dos Consultores Tributários:

1 – Prestar assessoramento especializado as autoridades fazendárias ou extrafazendárias em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual;

2 – Participar de estudos para a formação da política tributária do Estado;

3 – Analisar, criticar e revisar proposições estudos de interesse tributário;

4 – Promover estudos e pesquisas que envolvam assuntos de natureza tributária; estatística, econômica e financeira, necessários às atividades fim da Secretaria;

5 – Apresentar subsídios necessários às decisões superiores quanto à adequação da política tributária, compatibilizando-a com as demais medidas de desenvolvimento estadual, em execução;

6 – Analisar solicitações e sugestões apresentadas por entidades empresariais e de classe, bem como usuários e contribuintes, orientando-os quanto à interpretação da legislação e normas tributárias;

7 – Elaborar a programação tributária, tendo em vista a política, diretrizes e planos da Administração Estadual;

8 – Dimensionar a capacidade de absorção do dever tributário pelos setores de produção e contribuintes em geral e mensurar o fenômeno da evasão de tributos;

9 – Realizar estudos sobre a evolução e a técnica dos tributos estaduais, promovendo o aperfeiçoamento do sistema de tributação e arrecadação do Estado;

10 – Promover estudos e acompanhar a legislação tributária da União, quando de interesse para o Estado, e divulgar suas conclusões para utilização do Sistema Fiscal da Secretaria;

11 – Emitir parecer em processos fiscais, recursos e similares orientando a atuação da Secretaria, no que couber;

12 – Formular resposta a consultas sobre Direito Tributário, sujeitas à homologação do Diretor da Receita;

13 – Apreciar processos fiscais e proferir decisão, em 1ª instancia, que terá obrigatoriamente, a homologação do Diretor da Receita;

14 – Apreciar, oferecendo parecer em estudos de incentivos fiscais, quando de interesse do Estado;

15 – Pesquisa e estudar questões surgidas na aplicação da legislação tributária, objetivando dirimir dúvidas e uniformizar procedimentos;

16 – Elaborar e desenvolver projetos de tributação, acompanhando e avaliando sua aplicação na Secretaria;

17 – Participar na programação de treinamento para o Grupo Fisco, e se convocado, colaborar na execução;

18 – Elaborar minutas de atos normativos concernentes à legislação tributária.

19 – Executar outras tarefas correlatas ou afins.

Art. 9º Fica criada a série de classes de Auxiliar de Fiscalização, com o número de vagas e vencimentos abaixo:

Auxiliar de Fiscalização “A” – 40 cargos – Cr$2.000,00

Auxiliar de Fiscalização “B” – 20 cargos – Cr$2.500,00

Auxiliar de Fiscalização “C” – 10 cargos – Cr$3.000,00

Art. 10. São atividades típicas do cargo de Auxiliar de Fiscalização:

I – Proceder à fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, examinando e visando a respectiva documentação, inclusive a daqueles destinados a outras localidades ou delas provenientes;

II – Prestar serviços em postos fiscais fixos ou móveis, na capital e no interior do Estado, quando designados;

III – Lavrar autos de apreensão e termo se depósito de mercadorias e produtos, quando em trânsito irregular;

IV – Verificar o cadastramento de firmas recém estabelecidas, orientando-as no sentido de regularizarem a sua inscrição na SEFAZ;

V – Acompanhar, quando designado, o transporte de mercadorias de um estabelecimento para outro;

VI – Proceder a exame de mercadorias e de bagagens nos portos, aeroportos ou terminais rodoviários, fluviais ou rodo-fluviais;

VII – Proceder à conferência e baixa de Manifestos referentes a produtos “in natura”, emitindo as respectivas notas avulsas;

VIII – Executar outras tarefas correlatas ou afins.

Art. 11. É concedida aos funcionários da séries de classes de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscalização, aos Inspetores Fiscais e aos Consultórios Tributários, Gratificação de Produtividade Fiscal mensal, nas bases e condições adiante estabelecidas.

§1º Aos funcionários componentes da série de classes de Fiscal de Rendas, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 200 (duzentos) pontos, correspondentes a 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento mensal.

§2º Aos ocupantes da série de classes de Auxiliar de Fiscalização, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 100 (cem) pontos, correspondentes a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento mensal.

§3º Aos Inspetores Fiscal e aos Consultores Tributários fica garantia a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, no percentual máximo fixado.

Art. 12. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será, mensalmente, apurado por comissão designada, para esse fim, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a qual levará em conta o desempenho dos servidores abrangidos pela vantagem, de acordo com critérios e pontos fixados em Tabela e Regulamento pelo Poder Executivo, em cumprimento desta Lei.

§1º O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo perfaz-se a partir da obtenção de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, por mês.

§2º A Gratificação de Produtividade Fiscal obriga o servidor a ela vinculado ao período de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 13. Ficam o Poder Executivo autorizado a conceder Prêmio Especial aos Auxiliares de Fiscalização e Fiscais de Rendas aos Inspetores Fiscais e Consultores Tributários, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

§1º O Prêmio Especial corresponderá a 20% (vinte por cento) do saldo dos pontos de cada servidor existente em 31 de dezembro do ano anterior, não utilizado para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal no período anual respectivo.

§2º A vantagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) do vencimento básico dos Fiscais de Rendas e 100% (cem por cento) do vencimento dos Auxiliares de Fiscalização.

§3º O pagamento do Prêmio Especial importa na anulação do saldo de pontos existentes em 31 de dezembro de cada ano, iniciando-se a cada mês de janeiro nova contagem, vedada a transferência de pontos obtidos de ano para ano, para cômputo da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§4º Os Inspetores Ficais e Consultores Tributários perceberão o prêmio instituído por este artigo, com base no percentual máximo estabelecido para os Fiscais de Rendas, previsto no §2º do mesmo artigo.

Art. 14. Para efeito de aposentadoria, a Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere esta Lei integrará os proventos dos funcionários que a venham percebendo.

Parágrafo único. O valor dessa vantagem será calculada com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à data da concessão da aposentadoria.

Art. 15. Fica concedida a Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere esta Lei integrará os proventos dos funcionários que a venham percebendo.

Art. 16. O Poder Executivo baixará, através de Decreto, as normas que se fizerem necessárias à fiel execução desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às relotações operadas nos 6 (seis) últimos meses anteriores a esta Lei.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.219, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

REAJUSTA o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º As atividades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda serão exercidas pelos funcionários de que trata esta Lei, na forma do que nela se dispõe.

Art. 2º A série de classes de Fiscal de Rendas constitui-se com a denominação e o número de cargos abaixo discriminados:

Fiscal de Rendas Classe “A” – 45 cargos

Fiscal de Rendas Classe “B” – 40 cargos

Fiscal de Rendas Classe “C” – 20 cargos

§1º O provimento dos cargos vagos na classe “A” será feito, exclusivamente, por concurso público, exigido, para inscrição neste, o Certificado de Conclusão de 2º Grau Completo.

§2º O provimento dos cargos vagos nas classes “B” e “C” far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 3º São atividades típicas do cargo de Fiscal de Rendas:

I – Examinar escrita fiscal e contábil de estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, confrontando elementos e, se necessário, recorrendo a outras fontes que se mostrarem válidas para a fiscalização;

II – Informar processos fiscais, à vista de despacho de seus superiores hierárquicos;

III – Lavra autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita e de responsabilidade, informações e documento correlatos;

IV – Instaurar a ação fiscal, informar processos e acompanha-los, com arrazoados e, no que couber, oferecer elementos e demais esclarecimentos necessários;

V – Realizar fiscalização itinerante no Interior do Estado, em estradas ou rios, quando designado para tanto;

VI – Prestar informações ficais na esfera de sua competência;

VII – Executar outras tarefas correlatas ou afins

Art. 4º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Inspetor Fiscal, com vencimento básico mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 5º São atividades especificas do Inspetor Fiscal:

I – Inspecionar privativamente, coordenar e orientar todos os serviços a cargo do Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização;

II – Examinar e visar Autos de Infração, Autos de Apreensão e Termos de Depósitos, antes de serem registrados e processados, saneando-os e adequando-os quando for o caso, às normas e requisitos legais;

III – Executar, no âmbito do território do Estado, a inspeção da sistemática de recolhimento de todos os tributos estaduais;

IV – Inspecionar Exatorias e Postos Fiscais, procedendo a completo levantamento de suas atividades e orientando o pessoal lotado nessas unidades fazendárias;

V – Exercer, em caráter especial, qualquer das atribuições inerentes aos Fiscais de Rendas;

VI – Executar outras tarefas correlatas ou afins;

Art. 6º Ficam criados na Diretoria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda 7 (sete) cargos de Consultor Tributário, com vencimento básico mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os cargos de Consultor Tributário serão preenchidos por acesso de servidores ocupantes da classe “C”, da série de classes de Fiscal de Rendas, mediante classificação por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios de promoção previstos na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, atendido o seguinte requisito:

a) prova de conclusão de curso de bacharelado, em Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis ou de Administração.

Art. 7º Ficam enquadrados como Consultores Tributários os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Consultor Técnico da Diretoria de Fiscalização, ficando extinto esses cargos da estrutura da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Inspetor Fiscal, quando satisfizer o requisito previsto na letra a, do parágrafo único, do artigo 6º, desta Lei, poderá optar pelo cargo de Consultor Tributário, desde que exista vaga, caso em que gozará de prioridade entre os demais concorrentes.

Art. 8º São atividades típicas dos Consultores Tributários:

1 – Prestar assessoramento especializado as autoridades fazendárias ou extrafazendárias em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual;

2 – Participar de estudos para a formação da política tributária do Estado;

3 – Analisar, criticar e revisar proposições estudos de interesse tributário;

4 – Promover estudos e pesquisas que envolvam assuntos de natureza tributária; estatística, econômica e financeira, necessários às atividades fim da Secretaria;

5 – Apresentar subsídios necessários às decisões superiores quanto à adequação da política tributária, compatibilizando-a com as demais medidas de desenvolvimento estadual, em execução;

6 – Analisar solicitações e sugestões apresentadas por entidades empresariais e de classe, bem como usuários e contribuintes, orientando-os quanto à interpretação da legislação e normas tributárias;

7 – Elaborar a programação tributária, tendo em vista a política, diretrizes e planos da Administração Estadual;

8 – Dimensionar a capacidade de absorção do dever tributário pelos setores de produção e contribuintes em geral e mensurar o fenômeno da evasão de tributos;

9 – Realizar estudos sobre a evolução e a técnica dos tributos estaduais, promovendo o aperfeiçoamento do sistema de tributação e arrecadação do Estado;

10 – Promover estudos e acompanhar a legislação tributária da União, quando de interesse para o Estado, e divulgar suas conclusões para utilização do Sistema Fiscal da Secretaria;

11 – Emitir parecer em processos fiscais, recursos e similares orientando a atuação da Secretaria, no que couber;

12 – Formular resposta a consultas sobre Direito Tributário, sujeitas à homologação do Diretor da Receita;

13 – Apreciar processos fiscais e proferir decisão, em 1ª instancia, que terá obrigatoriamente, a homologação do Diretor da Receita;

14 – Apreciar, oferecendo parecer em estudos de incentivos fiscais, quando de interesse do Estado;

15 – Pesquisa e estudar questões surgidas na aplicação da legislação tributária, objetivando dirimir dúvidas e uniformizar procedimentos;

16 – Elaborar e desenvolver projetos de tributação, acompanhando e avaliando sua aplicação na Secretaria;

17 – Participar na programação de treinamento para o Grupo Fisco, e se convocado, colaborar na execução;

18 – Elaborar minutas de atos normativos concernentes à legislação tributária.

19 – Executar outras tarefas correlatas ou afins.

Art. 9º Fica criada a série de classes de Auxiliar de Fiscalização, com o número de vagas e vencimentos abaixo:

Auxiliar de Fiscalização “A” – 40 cargos – Cr$2.000,00

Auxiliar de Fiscalização “B” – 20 cargos – Cr$2.500,00

Auxiliar de Fiscalização “C” – 10 cargos – Cr$3.000,00

Art. 10. São atividades típicas do cargo de Auxiliar de Fiscalização:

I – Proceder à fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, examinando e visando a respectiva documentação, inclusive a daqueles destinados a outras localidades ou delas provenientes;

II – Prestar serviços em postos fiscais fixos ou móveis, na capital e no interior do Estado, quando designados;

III – Lavrar autos de apreensão e termo se depósito de mercadorias e produtos, quando em trânsito irregular;

IV – Verificar o cadastramento de firmas recém estabelecidas, orientando-as no sentido de regularizarem a sua inscrição na SEFAZ;

V – Acompanhar, quando designado, o transporte de mercadorias de um estabelecimento para outro;

VI – Proceder a exame de mercadorias e de bagagens nos portos, aeroportos ou terminais rodoviários, fluviais ou rodo-fluviais;

VII – Proceder à conferência e baixa de Manifestos referentes a produtos “in natura”, emitindo as respectivas notas avulsas;

VIII – Executar outras tarefas correlatas ou afins.

Art. 11. É concedida aos funcionários da séries de classes de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscalização, aos Inspetores Fiscais e aos Consultórios Tributários, Gratificação de Produtividade Fiscal mensal, nas bases e condições adiante estabelecidas.

§1º Aos funcionários componentes da série de classes de Fiscal de Rendas, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 200 (duzentos) pontos, correspondentes a 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento mensal.

§2º Aos ocupantes da série de classes de Auxiliar de Fiscalização, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 100 (cem) pontos, correspondentes a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento mensal.

§3º Aos Inspetores Fiscal e aos Consultores Tributários fica garantia a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, no percentual máximo fixado.

Art. 12. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será, mensalmente, apurado por comissão designada, para esse fim, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a qual levará em conta o desempenho dos servidores abrangidos pela vantagem, de acordo com critérios e pontos fixados em Tabela e Regulamento pelo Poder Executivo, em cumprimento desta Lei.

§1º O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo perfaz-se a partir da obtenção de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, por mês.

§2º A Gratificação de Produtividade Fiscal obriga o servidor a ela vinculado ao período de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 13. Ficam o Poder Executivo autorizado a conceder Prêmio Especial aos Auxiliares de Fiscalização e Fiscais de Rendas aos Inspetores Fiscais e Consultores Tributários, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

§1º O Prêmio Especial corresponderá a 20% (vinte por cento) do saldo dos pontos de cada servidor existente em 31 de dezembro do ano anterior, não utilizado para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal no período anual respectivo.

§2º A vantagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) do vencimento básico dos Fiscais de Rendas e 100% (cem por cento) do vencimento dos Auxiliares de Fiscalização.

§3º O pagamento do Prêmio Especial importa na anulação do saldo de pontos existentes em 31 de dezembro de cada ano, iniciando-se a cada mês de janeiro nova contagem, vedada a transferência de pontos obtidos de ano para ano, para cômputo da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§4º Os Inspetores Ficais e Consultores Tributários perceberão o prêmio instituído por este artigo, com base no percentual máximo estabelecido para os Fiscais de Rendas, previsto no §2º do mesmo artigo.

Art. 14. Para efeito de aposentadoria, a Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere esta Lei integrará os proventos dos funcionários que a venham percebendo.

Parágrafo único. O valor dessa vantagem será calculada com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à data da concessão da aposentadoria.

Art. 15. Fica concedida a Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere esta Lei integrará os proventos dos funcionários que a venham percebendo.

Art. 16. O Poder Executivo baixará, através de Decreto, as normas que se fizerem necessárias à fiel execução desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às relotações operadas nos 6 (seis) últimos meses anteriores a esta Lei.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

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JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1976.