LEI N.º 1.217, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
DISPÕE sobre alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.
LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, com a nova redação dada pela Lei 722, de 29 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º As alíquotas do imposto são:
I – Nas operações internas e interestaduais 15% (quinze por cento).
II – Nas operações de exportação: 13% (treze por cento)”.
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 569, de 07 de abril de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 723, de 29 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Para determinação do crédito fiscal de que trata este artigo, nas entradas de mercadorias nacionais, será adotada a alíquota para as operações internas e interestaduais prevista pela Resolução nº 93, de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, com a redução na base de cálculo a ser fixada em ato do Poder Executivo, de conformidade com o estabelecido em Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975”.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o percentual relativo ao crédito fiscal presumido das entradas de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1976.