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LEI N.º 1.217, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, com a nova redação dada pela Lei 722, de 29 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º As alíquotas do imposto são:

I – Nas operações internas e interestaduais 15% (quinze por cento).

II – Nas operações de exportação: 13% (treze por cento)”.

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 569, de 07 de abril de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 723, de 29 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Para determinação do crédito fiscal de que trata este artigo, nas entradas de mercadorias nacionais, será adotada a alíquota para as operações internas e interestaduais prevista pela Resolução nº 93, de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, com a redução na base de cálculo a ser fixada em ato do Poder Executivo, de conformidade com o estabelecido em Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975”.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o percentual relativo ao crédito fiscal presumido das entradas de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.217, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, com a nova redação dada pela Lei 722, de 29 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º As alíquotas do imposto são:

I – Nas operações internas e interestaduais 15% (quinze por cento).

II – Nas operações de exportação: 13% (treze por cento)”.

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 569, de 07 de abril de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 723, de 29 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Para determinação do crédito fiscal de que trata este artigo, nas entradas de mercadorias nacionais, será adotada a alíquota para as operações internas e interestaduais prevista pela Resolução nº 93, de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, com a redução na base de cálculo a ser fixada em ato do Poder Executivo, de conformidade com o estabelecido em Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975”.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o percentual relativo ao crédito fiscal presumido das entradas de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1976.