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LEI N.º 1.212, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º A verba de honorários advocatícios, devida ao Estado por força do princípio da sucumbência, será destinada à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição, em rateio, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e ao Procurador Geral.

Art. 2º Poderão ainda os honorários a que se refere a presente Lei, a critério do Governador do Estado, ser aplicados no aperfeiçoamento técnico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notórios saber para participarem de simpósios, conferência ou cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.

1- Arrecadação do Estado

1.1 – Receitas Correntes

- Receitas Tributária

- Receita Patrimonial

-Transferências Correntes

- Receitas Diversas

1.2 – Receita de Capital

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

707.035.000,00

15.782.000,00

1.950.000,00

22.000.000,00

15.000,00

746.782.000,00

2 – Transferência da União

2.1 – Transferência Correntes

2.2 – Transferência de Capital

TOTAL

332.570.000,00

692.362.000,00

1.024.932.000,00

1.771.714.000,00

3 – Receita de Entidade da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transf. do Tesouro)

3.1 – Receitas Correntes

3.2 – Receitas de Capital

206.074.000,00

183.492.000,00

389.566.000,00

TOTAL GERAL

2.161.280.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

A – POR FUNÇÕES

1 – Á conta da Arrecadação do Estado

746.782.000,00

Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transporte

24.809.000,00

30.579.000,00

125.728.000,00

13.143.000,00

111.041.000,00

138.000.000,00

117.723.000,00

9.468.000,00

72.895.000,00

565.000,00

101.755.000,00

1.078.000,00

2 – À conta das Transferência da União

1.024.932.000,00

2 – Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Assistência e Previdência

Transporte

Total das Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União

2.500.000,00

50.000.000,00

263.831.000,00

55.100.000,00

8.000.000,00

136.921.000,00

69.054.000,00

4.700.000,00

64.500.000,00

6.574.000,00

363.752.000,00

1.771.714.000,00

3 – Programação à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

389.566.000,00

Total Geral

2.161.280.000,00

B – POR ÓRGÃOS

1 – À conta da Arrecadação do Estado

28.615.000,00

746.782.000,00

PODER LEGISLATIVO

- Assembleia Legislativa

- Tribunal de Contas

16.450.000,00

12.165.000,00

24.899.000,00

PODER JUDICIÁRIO

- Tribunal de Justiça

- Corregedoria Geral de Justiça

- Justiça Militar

- Serventuário de Justiça

- Vara da Família

- Depósito Público

17.451.00,00

595.000,00

424.000,00

4.371.000,00

2.037.000,00

21.000,00

693.268.000,00

PODER EXECUTIVO

- Gabinete do Governador

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

- Secretaria de Estado de Administração

- Secretaria de Estado de Fazenda

- Secretaria de Estado de Interior e Justiça

- Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

- Secretaria de Estado de Saúde

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

- Secretaria de Estado de Produção Rural

- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

- Secretaria de Estado de Transporte

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

47.880.000,00

1.580.000,00

24.398.000,00

220.592.000,00

21.667.000,00

17.873.000,00

74.856.000,00

134.961.000,00

13.789.000,00

468.000,00

1.078.000,00

2.781.000,00

131.345.000,00

2 – À conta das Transferências da União

1.024.932.000,00

PODER EXECUTIVO

1.024.932.000,00

- Gabinete do Governador

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

- Secretaria de Estado de Administração

- Secretaria de Estado de Fazenda

- Secretaria de Estado de Interior e Justiça

- Secretaria de Estado de Saúde

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

- Secretaria de Estado de Produção Rural

- Secretaria de Estado de Transporte

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

TOTAL das Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União

3 – Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público

76.000.000,00

217.613.000,00

2.200.000,00

41.139.000,00

6.000.000,00

37.500.000,00

127.421.000,00

55.100.000,00

358.187.000,00

95.772.000,00

8.000.000,00

1.771.714.000,00

389.566.000,00

TOTAL GERAL

2.161.280.000,00

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos, provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão, obrigatoriamente, recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária.

Art. 9º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite. ... VETADO. ... do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.212, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º A verba de honorários advocatícios, devida ao Estado por força do princípio da sucumbência, será destinada à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição, em rateio, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e ao Procurador Geral.

Art. 2º Poderão ainda os honorários a que se refere a presente Lei, a critério do Governador do Estado, ser aplicados no aperfeiçoamento técnico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notórios saber para participarem de simpósios, conferência ou cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.

1- Arrecadação do Estado

1.1 – Receitas Correntes

- Receitas Tributária

- Receita Patrimonial

-Transferências Correntes

- Receitas Diversas

1.2 – Receita de Capital

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

707.035.000,00

15.782.000,00

1.950.000,00

22.000.000,00

15.000,00

746.782.000,00

2 – Transferência da União

2.1 – Transferência Correntes

2.2 – Transferência de Capital

TOTAL

332.570.000,00

692.362.000,00

1.024.932.000,00

1.771.714.000,00

3 – Receita de Entidade da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transf. do Tesouro)

3.1 – Receitas Correntes

3.2 – Receitas de Capital

206.074.000,00

183.492.000,00

389.566.000,00

TOTAL GERAL

2.161.280.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

A – POR FUNÇÕES

1 – Á conta da Arrecadação do Estado

746.782.000,00

Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transporte

24.809.000,00

30.579.000,00

125.728.000,00

13.143.000,00

111.041.000,00

138.000.000,00

117.723.000,00

9.468.000,00

72.895.000,00

565.000,00

101.755.000,00

1.078.000,00

2 – À conta das Transferência da União

1.024.932.000,00

2 – Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Assistência e Previdência

Transporte

Total das Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União

2.500.000,00

50.000.000,00

263.831.000,00

55.100.000,00

8.000.000,00

136.921.000,00

69.054.000,00

4.700.000,00

64.500.000,00

6.574.000,00

363.752.000,00

1.771.714.000,00

3 – Programação à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

389.566.000,00

Total Geral

2.161.280.000,00

B – POR ÓRGÃOS

1 – À conta da Arrecadação do Estado

28.615.000,00

746.782.000,00

PODER LEGISLATIVO

- Assembleia Legislativa

- Tribunal de Contas

16.450.000,00

12.165.000,00

24.899.000,00

PODER JUDICIÁRIO

- Tribunal de Justiça

- Corregedoria Geral de Justiça

- Justiça Militar

- Serventuário de Justiça

- Vara da Família

- Depósito Público

17.451.00,00

595.000,00

424.000,00

4.371.000,00

2.037.000,00

21.000,00

693.268.000,00

PODER EXECUTIVO

- Gabinete do Governador

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

- Secretaria de Estado de Administração

- Secretaria de Estado de Fazenda

- Secretaria de Estado de Interior e Justiça

- Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

- Secretaria de Estado de Saúde

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

- Secretaria de Estado de Produção Rural

- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

- Secretaria de Estado de Transporte

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

47.880.000,00

1.580.000,00

24.398.000,00

220.592.000,00

21.667.000,00

17.873.000,00

74.856.000,00

134.961.000,00

13.789.000,00

468.000,00

1.078.000,00

2.781.000,00

131.345.000,00

2 – À conta das Transferências da União

1.024.932.000,00

PODER EXECUTIVO

1.024.932.000,00

- Gabinete do Governador

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

- Secretaria de Estado de Administração

- Secretaria de Estado de Fazenda

- Secretaria de Estado de Interior e Justiça

- Secretaria de Estado de Saúde

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

- Secretaria de Estado de Produção Rural

- Secretaria de Estado de Transporte

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

TOTAL das Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União

3 – Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público

76.000.000,00

217.613.000,00

2.200.000,00

41.139.000,00

6.000.000,00

37.500.000,00

127.421.000,00

55.100.000,00

358.187.000,00

95.772.000,00

8.000.000,00

1.771.714.000,00

389.566.000,00

TOTAL GERAL

2.161.280.000,00

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos, provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão, obrigatoriamente, recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária.

Art. 9º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite. ... VETADO. ... do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

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MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

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